Decisão · STJ

STJ AREsp 2072990

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-02-17publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERTIDÕES. REGISTRO DE IMÓVEL. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DO AUTOR. OBTENÇÃO. CERTIDÕES. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALFANGES NOGUEIRA PAES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUERIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA QUE FOSSEM APRESENTADAS AS CERTIDÕES DE RGI DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. EVIDENCIADA A IMPORTÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA NO CASO CONCRETO VEZ QUE AUXILIARÁ A AVALIAÇÃO DO INTERESSE DA FAZENDA E A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO, CUJA DELIMITAÇÃO DEVE SER PRUDENTEMENTE APURADA. DILIGÊNCIA QUE NÃO SE REVELA DESNECESSÁRIA E NEM ONEROSA PARA A PARTE AUTORA QUE POSSUI GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BENEFÍCIO QUE ABRANGE OS ATOS EXTRAJUDICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 36) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (mov. 66/73). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 83/97), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local não analisar a incumbência do ônus processual ao assistido produzir prova de interesse exclusivo da Fazenda Pública, e ii) arts. 1ª à 10º do Código de Processo Civil; 128, X e 130, da Lei Complementar nº 80 - ao argumento de que a prova a ser produzida é de interesse exclusivo da Fazenda Pública. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 104/110), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 122/125), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERTIDÕES. REGISTRO DE IMÓVEL. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DO AUTOR. OBTENÇÃO. CERTIDÕES. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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