Decisão · STJ

STJ AREsp 2862025

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de texto de Súmula. 3. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à validade da notificação enviada sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOCIMAR FRANCISCO CHAVES, JOSIAS FRANCISCO CHAVES e MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação de cobrança. Contrato de honorários advocatícios. Prova suficiente da contratação. Contrato com vigência de 90 meses. Pagamento dos honorários ajustado em parcelas mensais. Rescisão da avença após 75 meses de prestação de serviços. Cláusula penal compensatória de 30% do valor total do contrato. Multa que deve ser proporcional ao tempo restante do contrato, em atenção ao art. 413, do CC. Sentença confirmada. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 10.513) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 10.542/10.547). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 10.550/10.549), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 5º, LIV, LV, 93, IX da Constituição Federal; 489, §1º, IV, 1.022 do Código de Processo Civil e Súmula nº 363/STJ - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local não enfrentar as teses suscitadas pelos recorrentes; ii) arts. 473 e 474 do Código Civil - sustenta que não houve a formalização do distrato, a rescisão tácita violou os dispositivos apontados; iii) arts. 104, II, 421 e 421-A do Código Civil - aduz que a diminuição da multa contratual fere o pacta sunt servanda, e iv) arts. 22, 23, e 24 da Lei nº 8.906/1994 e Súmula nº 363/STJ - ao argumento de que "acórdãos guerreados negaram-se a enfrentar a matéria quanto ao pedido de reserva de honorários e, o fizeram com argumentos insólitos, contrariando não apenas a Lei Federal, notadamente a de nº 8.906/1994, do Estatuto da Advocacia, mas também feriram uma obrigação que lhes competiam por força da Súmula 363, desta Egrégia Corte." Ainda argumentam que não teve remuneração pelos serviços prestados. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 10.674/10.689), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 10.690/10.693), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de texto de Súmula. 3. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à validade da notificação enviada sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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