Decisão · STJ

STJ EREsp 1920219

Rel. LUIS FELIPE SALOMÃOjulgado em 2021-02-09publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude do Tema n. 1.402, a versar sobre a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas que não envolvem a Fazenda Pública, em observância aos termos de despacho proferido pelo Supremo Tribunal Federal de devolução dos autos a esta Corte para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral na questão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia refere-se à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública. 2.2. Discute-se a aplicação do Tema n. 1.402 do STF, que estabeleceu a ausência de repercussão geral para essa matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.503.603-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional. 3.2. Ademais, a negativa de seguimento do recurso extraordinário decorreu da observância aos termos do despacho prolatado pela Suprema Corte na análise do recurso extraordinário da parte ora agravante, conforme esclarecido na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por RA MALCOTTI ASSESSORIA LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 2.228): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO PARTICULAR. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que a decisão não poderia prevalecer, pois no julgamento do Tema n. 1.255 o Supremo Tribunal Federal não teria excluído " .. a possibilidade de apreciação da repercussão geral sobre o tema da utilização do critério da equidade em casos que envolvem honorários advocatícios sucumbenciais exorbitantes em relação e ntre privados" (fl. 2.236), mas teria reconhecido apenas a necessidade de delimitação do caso concreto às causas envolvendo a Fazenda Pública. Pondera que o Tema n. 1.255 do STF ainda está pendente de julgamento e atualmente está restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte, mas poderá sofrer modulações, sendo possível que " .. também diga respeito, em oportuna ocasião, às causas judiciais entre entes privados" (fl. 2.240). Aduz que os Temas n. 1.255 e 1.402 são siameses e o prosseguimento do recurso extraordinário não poderia ser obstado por fato superveniente marcado por precariedade. Argumenta que (fls. 2.242-2.243): Ao impor a interpretação literal de um de seus dispositivos (art. 85, §§ 2º e 8º) - retirando do julgador a possibilidade de aplicar, ao caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade como meios de corrigir distorções da própria legislação .. - a DECISÃO AGRAVADA, nesta feita, fere diretamente pressuposto essencial do Direito Processual Civil, qual seja, sua interpretação conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, resultando em ofensa à separação dos poderes, na quebra da isonomia, na ofensa à cláusula do devido processo legal, na sua dimensão substantiva, e à inafastabilidade da jurisdição (arts. 2º e 5º, XXXIV e XXXV) e na indevida subjugação do interesse público ao interesse privado (art. 3º, IV). Reafirma a existência de repercussão geral da matéria, considera que no caso os honorários sucumbenciais teriam sido fixados de forma exorbitante e sustenta que a aplicação do Tema n. 1.076 do STJ sem análise dos casos concretos desvirtuaria os mandamentos constitucionais que exigem respeito à justa remuneração da atividade profissional, incluindo a da advocacia. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal ou para que o processo seja sobrestado até o julgamento de mérito do RE n. 1.412.069-RG/PR (Tema n. 1.255 do STF). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.253-2.260. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude do Tema n. 1.402, a versar sobre a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas que não envolvem a Fazenda Pública, em observância aos termos de despacho proferido pelo Supremo Tribunal Federal de devolução dos autos a esta Corte para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 1.2. A parte agravante sustenta a existência de repercussão geral na questão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia refere-se à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública. 2.2. Discute-se a aplicação do Tema n. 1.402 do STF, que estabeleceu a ausência de repercussão geral para essa matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.503.603-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional. 3.2. Ademais, a negativa de seguimento do recurso extraordinário decorreu da observância aos termos do despacho prolatado pela Suprema Corte na análise do recurso extraordinário da parte ora agravante, conforme esclarecido na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →