STJ AREsp 2855645
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. 1. Os dispositivos alegadamente violados (art. 489, § lº , VI, 926 e 927, II, do CPC) carecem do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, fazendo incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. A Corte local decidiu que, em relação ao tema da paridade, houve preclusão. Nas razões do apelo raro, todavia, o agravante não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. Em relação ao tema da paridade, toda a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, bem como os argumentos do apelo especial, tiveram embasamento constitucional, o que o torna inviável de exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Tendo o acórdão recorrido se respaldado em fundamentação de índole constitucional e infraconstitucional, não tendo o agravante interposto o competente recurso extraordinário, atrai-se a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial esta mpado na Súmula 126 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional e pelos óbices das Súmulas 518 e 211 do STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 490/492). A parte agravante alega que não é caso de incidência da Súmula 211 do STJ, pois a matéria foi prequestionada. Sustenta que "a ausência de manifestação pela Corte de Origem sobre a matéria, a despeito de ter sido suscitada expressamente em aclaratórios, não constitui impedimento ao prequestionamento da matéria. É o que dispõe o art. 1.025 do CPC" (e-STJ fl. 505). Além disso, afirma que "não há fundamento legal para o pagamento de qualquer adicional por tempo de serviço posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 19/99, incorrendo em flagrante inconstitucionalidade o ato judicial que conceder à parte direito em detrimento da previsão contida na Constituição do Estado de Pernambuco . Entretanto, em sentido oposto, a colenda Câmara de primeiro grau acabou por proferir acordão em detrimento ao disposto na Súmula Vinculante n. 37, fato que atraiu à interposição do presente recurso" (e-STJ fl. 506). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. 1. Os dispositivos alegadamente violados (art. 489, § lº , VI, 926 e 927, II, do CPC) carecem do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, fazendo incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. A Corte local decidiu que, em relação ao tema da paridade, houve preclusão. Nas razões do apelo raro, todavia, o agravante não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. Em relação ao tema da paridade, toda a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, bem como os argumentos do apelo especial, tiveram embasamento constitucional, o que o torna inviável de exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Tendo o acórdão recorrido se respaldado em fundamentação de índole constitucional e infraconstitucional, não tendo o agravante interposto o competente recurso extraordinário, atrai-se a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial esta mpado na Súmula 126 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.