Decisão · STJ

STJ HC 977511

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração configurava reiteração de pedidos já analisados no AREsp 2.293.545/SP, não sendo possível o exame do mérito. 2. O agravante sustenta que não há identidade de pedidos entre o habeas corpus e o AREsp 2.293.545/SP, alegando que o recurso especial continha três pedidos específicos, enquanto o habeas corpus apresenta cinco pedidos distintos, além de argumentar que o agravo em recurso especial não foi conhecido, afastando a tese de reiteração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A inadmissão do recurso especial anterior, ainda que por questões processuais, representa manifestação jurisdicional sobre a matéria, não sendo cabível a reanálise da controvérsia pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wagner Santana Ferreira contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que o habeas corpus configurava reiteração de pedidos já analisados no AREsp 2.293.545/SP, não sendo possível o exame do mérito, além de considerar que as razões deduzidas no habeas corpus eram idênticas às apresentadas no recurso especial anteriormente interposto (e-STJ fls. 160-161). O agravante sustenta que não há identidade de pedidos entre o habeas corpus e o AREsp 2.293.545/SP, argumentando que o recurso especial continha três pedidos específicos, enquanto o habeas corpus apresenta cinco pedidos distintos, incluindo a desclassificação para o crime previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/06, a fixação da pena base no mínimo legal, e o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, entre outros. Alega, ainda, que no AREsp 2.293.545/SP não houve decisão de mérito, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido com base nas Súmulas 248 do STF e 518 do STJ, o que afastaria a tese de reiteração de pedidos (e-STJ fls. 166-205). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e provido o habeas corpus, com a consequente reforma da decisão, afastando a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, e reconhecendo a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto e a aplicação do aumento de pena em 1/6. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração configurava reiteração de pedidos já analisados no AREsp 2.293.545/SP, não sendo possível o exame do mérito. 2. O agravante sustenta que não há identidade de pedidos entre o habeas corpus e o AREsp 2.293.545/SP, alegando que o recurso especial continha três pedidos específicos, enquanto o habeas corpus apresenta cinco pedidos distintos, além de argumentar que o agravo em recurso especial não foi conhecido, afastando a tese de reiteração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A inadmissão do recurso especial anterior, ainda que por questões processuais, representa manifestação jurisdicional sobre a matéria, não sendo cabível a reanálise da controvérsia pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.
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