STJ HC 977511
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração configurava reiteração de pedidos já analisados no AREsp 2.293.545/SP, não sendo possível o exame do mérito. 2. O agravante sustenta que não há identidade de pedidos entre o habeas corpus e o AREsp 2.293.545/SP, alegando que o recurso especial continha três pedidos específicos, enquanto o habeas corpus apresenta cinco pedidos distintos, além de argumentar que o agravo em recurso especial não foi conhecido, afastando a tese de reiteração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A inadmissão do recurso especial anterior, ainda que por questões processuais, representa manifestação jurisdicional sobre a matéria, não sendo cabível a reanálise da controvérsia pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wagner Santana Ferreira contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que o habeas corpus configurava reiteração de pedidos já analisados no AREsp 2.293.545/SP, não sendo possível o exame do mérito, além de considerar que as razões deduzidas no habeas corpus eram idênticas às apresentadas no recurso especial anteriormente interposto (e-STJ fls. 160-161). O agravante sustenta que não há identidade de pedidos entre o habeas corpus e o AREsp 2.293.545/SP, argumentando que o recurso especial continha três pedidos específicos, enquanto o habeas corpus apresenta cinco pedidos distintos, incluindo a desclassificação para o crime previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/06, a fixação da pena base no mínimo legal, e o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, entre outros. Alega, ainda, que no AREsp 2.293.545/SP não houve decisão de mérito, uma vez que o agravo em recurso especial não foi conhecido com base nas Súmulas 248 do STF e 518 do STJ, o que afastaria a tese de reiteração de pedidos (e-STJ fls. 166-205). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que seja conhecido e provido o habeas corpus, com a consequente reforma da decisão, afastando a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, e reconhecendo a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto e a aplicação do aumento de pena em 1/6. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Inadmissibilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração configurava reiteração de pedidos já analisados no AREsp 2.293.545/SP, não sendo possível o exame do mérito. 2. O agravante sustenta que não há identidade de pedidos entre o habeas corpus e o AREsp 2.293.545/SP, alegando que o recurso especial continha três pedidos específicos, enquanto o habeas corpus apresenta cinco pedidos distintos, além de argumentar que o agravo em recurso especial não foi conhecido, afastando a tese de reiteração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo ato judicial. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade. 5. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A inadmissão do recurso especial anterior, ainda que por questões processuais, representa manifestação jurisdicional sobre a matéria, não sendo cabível a reanálise da controvérsia pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial. 2. A reiteração de pedido formulado em anterior impetração não é admitida. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/03/2025.