STJ AREsp 2833288
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRAZO DECENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto ao termo inicial da prescrição, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedente. 3. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AQUARELLE INCORPORADORA LTDA. e PDG CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA. 1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADA. MÁCULA PROCESSUAL AUSENTE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2 - MÉRITO. RESCISÃO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. 2.1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PRESCRIÇÃO DECENAL DA PRETENSÃO. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZODOART.205 DO CÓDIGO CIVIL. OBJEÇÃO REJEITADA.3 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. LEGITIMIDADE DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PREVISTO NACLÁUSULA CONTRATUAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DE RETER 25% DAS PARCELAS PAGAS, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO PELO COMPRADOR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELO JUÍZO COMPETENTE COM ORIENTAÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fls. 240/241). No recurso especial, as recorrentes alegam violação dos seguintes artigos, com as respectivas teses: i) artigos 189, 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil - o termo inicial do prazo prescricional é a data da inadimplência do comprador, e não da sua notificação para pagamento, e o prazo prescricional é o quinquenal; ii) artigos 408, 421, 422 do Código Civil, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor - tem direito à retenção nos termos do contrato, ou subsidiariamente, pugna pela retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 266/273), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 274/279), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRAZO DECENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto ao termo inicial da prescrição, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedente. 3. É admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.