STJ AREsp 2365092
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HASTA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender pela ausência de notificação pessoal, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LANDAULDO CLEBER DE BRITO e MARIA ANA DE BRITO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação Cível. Ação de reintegração de posse. Imóvel arrematado em hasta pública pelo apelado. Alegação de que o mesmo teria invadido o imóvel se imitido na posse mediante invasão que não se confirma. Apelantes que tendo adquirido o imóvel através de financiamento imobiliário captado junto ao Banco Bradesco ocorrido em 1994, ajuizaram ação revisional do contrato em 1997, obtendo a procedência parcial do pedido para a exclusão da Tabela Price como forma de cálculo dos juros. Na sequência ajuizaram ação consignatória julgada improcedente por insuficiência de depósito. Alegação de vício no procedimento extrajudicial que já foi objeto de recurso autônomo interposto pelos apelantes em outra sede. Questão já definida pela Corte em recurso anterior. Concessão de efeito suspensivo à decisão que deferira a imissão liminar na posse, proferida em sede de Medida Cautelar no STJ, que perdeu a eficácia a partir do momento em que o Recurso Especial principal foi definitivamente julgado. Decisão proferida em sede de cognição superficial que dá lugar àquela objeto de juízo de cognição exauriente, mercê da natureza acessória do processo cautelar. Precedentes do STJ. Apelado que após arrematar o imóvel notificou a locatária, que ocupava o imóvel objeto da lide, fazendo denúncia vazia do contrato de locação e ajuizou ação de despejo obtendo a entrega voluntária e espontânea das chaves das mãos da inquilina. Direito à imissão na posse que advém do poder de sequela inerente à condição de proprietário. Aplicação do art. 1228 CC. Arrematante terceiro de boa-fé que não pode ser prejudicado por relações jurídicas anteriores à arrematação regular e legal. Relação dos apelantes com o banco que, em face do apelado terceiro estranho ao contrato financeiro e de boa-fé é res inter alios acta. Precedentes. Alegações no bojo do processo que se revelam contrárias à verdade dos fatos que e configuram conduta contrária à boa-fé processual. Multa por litigância de má-fé. Inteligência dos arts. 77 I e 81 CPC/15. Recurso ao qual se nega provimento." (e-STJ fl. 955). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 31 da Lei nº 70/1966, ao argumento de que é imprescindível a notificação pessoal do mutuário do dia e hora e local do leilão do imóvel hipotecado, o que não teria ocorrido. Sustentam, ainda, o acórdão recorrido apresenta descompasso com as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 967/991). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 998/1.007), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HASTA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender pela ausência de notificação pessoal, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.