Decisão · STJ

STJ AREsp 2492499

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-12-01
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegações de nulidade processual e reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal). 2. A defesa alegou nulidade processual por suposta violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, ilicitude da atuação da Guarda Civil Municipal, ausência de reconhecimento da confissão espontânea e pedido de desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal). 3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ para afastar o pedido de desclassificação da conduta e rejeitou as demais alegações, considerando a ausência de preclusão e prejuízo concreto quanto à inquirição de testemunhas, a validade da atuação da Guarda Municipal e a inexistência de confissão pelo réu. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação da Guarda Civil Municipal foi ilícita e se as provas por ela arrecadadas são nulas; (ii) saber se houve violação ao art. 212 do Código de Processo Penal pela condução da inquirição de testemunhas pelo magistrado; e (iii) saber se o reconhecimento da confissão espontânea e a desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal são cabíveis, à luz do conjunto probatório. III. Razões de decidir 5. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada válida, pois se limitou a localizar fortuitamente a motocicleta objeto do delito e encaminhá-la à Delegacia de Polícia, sem invadir competências da Polícia Civil ou Militar. 6. A alegação de nulidade pela condução da inquirição de testemunhas pelo magistrado foi afastada, pois a defesa não arguiu a nulidade nas alegações finais, configurando preclusão, e não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea foi rejeitado, pois as instâncias ordinárias concluíram que o réu apresentou versão exculpatória, negando o emprego de faca e o ânimo de subtrair o bem, o que não configura confissão. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 8. O pedido de desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal foi igualmente afastado, pois demandaria reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Civil Municipal é válida quando se limita a ações de segurança pública, sem invadir competências de outros órgãos de segurança. 2. A inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa, exigindo arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 571, II; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; precedentes sobre nulidade relativa e atuação da Guarda Civil Municipal. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 555-564: "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Glodoardo Alves Ferreira nos autos da ação penal n.º 0016166-53.2009.8.26.0597, que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo. O agravante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por infração ao artigo 157, 3 * 2 deg inciso I do Código Penal, por fato ocorrido em 14 de outubro de 2009. Em apelação, a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Irresignado, o ora agravante interpos recurso especial com fundamento na alinea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição da República. O recurso especial teve seu seguimento negado pela Corte Estadual ao fundamento de que as teses exploradas denotariam contrariedade a normas constitucionais e, portanto, deveriam ter sido objeto de recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. Ademais, o especial também foi inadmitido por entender-se que o recurso não teria atendido à determinação do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, bem como esbarraria na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, o agravante alega preliminarmente a nulidade da decisão denegatória por ofensa ao artigo 315, § 2 deg : inciso III do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão hostilizado se valeu de fundamentos demasiadamente genéricos que se prestariam para embasar toda decisão tendente a negar seguimento de recurso especial. Argumenta que, com a edição da Lei n.º 13.964/2019, o Estatuto Processual Penal passou a disciplinar que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. No mérito, sustenta a insubsistência dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para inadmissão do recurso especial. Alega que as teses juridicas exploradas pelo recorrente versam a respeito de matérias que são eminentemente de direito federal infraconstitucional, tornando descabida a conclusão de que os questionamentos defensivos deveriam ter sido apresentados mediante recurso extraordinário. Esclarece que a ofensa ao texto constitucional deve ser direta e frontal, não se prestando, para efeitos de cabimento de recurso extraordinário, à ofensa meramente reflexa, invocando a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegação de que o recurso especial não teria atacado todos os argumentos do aresto impugnado, sustenta que nas razões do apelo nobre houve impugnação especifica e pormenorizada de todos os fundamentos que deram sustento ao acórdão hostilizado. Especifica que as violações apontadas foram todas individualizadas em capítulos próprios das respectivas razões recursais, mencionando violação do artigo 157, caput, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ilicitude da atuação da Guarda Civil Municipal local; violação do artigo 212 do Código de Processo Penal pelas instâncias ordinárias, eis que a magistrada sentenciante foi quem tomou a iniciativa do ato de inquirição das testemunhas; malferimento dos artigos 15 e 157, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal, posto que o decreto condenatório denota conduta tipificada pelo artigo 146 do Estatuto Repressivo, e não pelo crime de roubo; e ofensa ao artigo 65, inciso III, alinea "d", do Código Penal, uma vez que o agravante realizou confissão parcial dos fatos. Rebate também a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que os temas explorados no recurso especial não tratam de questões de fato, mas sim de matérias unicamente de direito que deixaram de ser observadas pela Corte de origem. Sustenta que as questões de fato consideradas nas teses exploradas foram todas formuladas com base no panorama fático traçado pelo próprio Tribunal a quo no aresto impugnado, distinguindo os conceitos de "reexame do conjunto probatório" com a "revaloração da prova", sendo esta última legitima e perfeitamente cabível em sede de recurso especial. Ao cabo da exposição, destaca que as matérias de direito infraconstitucional que são objeto de discussão do recurso especial foram devidamente prequestionadas por meio de embargos de declaração. Requer seja dado provimento ao agravo para reconhecer a nulidade da decisão que denegou seguimento ao apelo nobre por violação do artigo 315, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, e no mérito, pede o provimento do agravo para conhecer e dar integral provimento ao recurso especial interposto nos autos (e-STJ fls. 506-514). O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e- STJ fls. 517-522). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 535-550): "PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO INADEQUADO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STF E 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE IMPOSSIBILITA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVERSIA. PROFUNDO REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS VALIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, CASO CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO." Acrescenta-se que foi conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 555-564). Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 567-570), estes foram rejeitados (e-STJ fls. 590-592). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 596-607). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 2685-2697). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegações de nulidade processual e reexame de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal). 2. A defesa alegou nulidade processual por suposta violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, ilicitude da atuação da Guarda Civil Municipal, ausência de reconhecimento da confissão espontânea e pedido de desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal). 3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ para afastar o pedido de desclassificação da conduta e rejeitou as demais alegações, considerando a ausência de preclusão e prejuízo concreto quanto à inquirição de testemunhas, a validade da atuação da Guarda Municipal e a inexistência de confissão pelo réu. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a atuação da Guarda Civil Municipal foi ilícita e se as provas por ela arrecadadas são nulas; (ii) saber se houve violação ao art. 212 do Código de Processo Penal pela condução da inquirição de testemunhas pelo magistrado; e (iii) saber se o reconhecimento da confissão espontânea e a desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal são cabíveis, à luz do conjunto probatório. III. Razões de decidir 5. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada válida, pois se limitou a localizar fortuitamente a motocicleta objeto do delito e encaminhá-la à Delegacia de Polícia, sem invadir competências da Polícia Civil ou Militar. 6. A alegação de nulidade pela condução da inquirição de testemunhas pelo magistrado foi afastada, pois a defesa não arguiu a nulidade nas alegações finais, configurando preclusão, e não demonstrou prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea foi rejeitado, pois as instâncias ordinárias concluíram que o réu apresentou versão exculpatória, negando o emprego de faca e o ânimo de subtrair o bem, o que não configura confissão. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 8. O pedido de desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal foi igualmente afastado, pois demandaria reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Civil Municipal é válida quando se limita a ações de segurança pública, sem invadir competências de outros órgãos de segurança. 2. A inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa, exigindo arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 571, II; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; precedentes sobre nulidade relativa e atuação da Guarda Civil Municipal.
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