STJ HC 989885
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniente perda do objeto, decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri do paciente, acusado de homicídio doloso qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP) por atropelar idosa de 82 anos enquanto conduzia veículo sem habilitação e sob influência de álcool. 2. O agravante sustenta, em primeiro lugar, que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Tema de Repercussão Geral 1.311, que trata justamente da possibilidade de despronúncia após o trânsito em julgado da condenação. Alega ainda que a pronúncia é nula e que a denúncia é inepta, já que não descreve adequadamente como ocorreu o acidente fatal. Afirma também que não há indícios suficientes de autoria e que a conduta deveria ser desclassificada para crime de trânsito culposo, previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/1997, porque as circunstâncias em que o fato ocorreu - embriaguez, ausência de habilitação e alta velocidade - não caracterizam dolo eventual. Por fim, sustenta que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, é incompatível com a figura do dolo eventual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de nulidades relacionadas à pronúncia, ao recebimento da denúncia e à desclassificação da conduta. III. Razões de decidir 4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Conselho de Sentença já analisou o conjunto probatório e proferiu veredicto condenatório sobre o atropelamento fatal ocorrido em via urbana da capital paulista. 5. A decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", havendo nos autos prova capaz de apontar o agravante como autor do homicídio. 6. A análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade na sentença condenatória deve ser impugnada perante o Tribunal a quo, sendo vedada a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de nulidades relacionadas à pronúncia. 2. A decisão de pronúncia pode ser mantida quando há prova suficiente nos autos para apontar o acusado como autor do crime. 3. A análise de nulidades na sentença condenatória deve ser realizada perante o Tribunal a quo, sendo vedada a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, §2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.164/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 811.810/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 940.749/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por GABRIEL FERNANDO DOS SANTOS contra a decisão (fls. 945/948), que julgou prejudicado o habeas corpus pela superveniente perda do objeto. O agravante sustenta que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Tema de Repercussão Geral 1.311, que versa sobre a possibilidade de despronúncia, após condenação pelo Tribunal do Júri transitada em julgado, por decisão em habeas corpus. Argumenta que existe jurisprudência desta Corte Superior que admite, excepcionalmente, o exame de eventual nulidade da pronúncia mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada apenas em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio. Defende que as circunstâncias de embriaguez, ausência de habilitação e alta velocidade do veículo não são suficientes para comprovar o dolo eventual, conforme entendimento pacífico desta Corte. Reitera o agravante a alegação de inépcia da denúncia, inexistência de indícios suficientes de autoria, desclassificação da conduta pela ausência de dolo eventual e incompatibilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima com a figura do dolo eventual. Sustenta que o acidente ocorreu porque um dos ocupantes do automóvel, Tadeu da Silva Pereira, puxou inadvertidamente o volante, afastando a responsabilidade do paciente Gabriel Fernando dos Santos . Argumenta que a denúncia não descreve o fato criminoso com todas as circunstâncias, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal e o princípio da ampla defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniente perda do objeto, decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri do paciente, acusado de homicídio doloso qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP) por atropelar idosa de 82 anos enquanto conduzia veículo sem habilitação e sob influência de álcool. 2. O agravante sustenta, em primeiro lugar, que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal o Tema de Repercussão Geral 1.311, que trata justamente da possibilidade de despronúncia após o trânsito em julgado da condenação. Alega ainda que a pronúncia é nula e que a denúncia é inepta, já que não descreve adequadamente como ocorreu o acidente fatal. Afirma também que não há indícios suficientes de autoria e que a conduta deveria ser desclassificada para crime de trânsito culposo, previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/1997, porque as circunstâncias em que o fato ocorreu - embriaguez, ausência de habilitação e alta velocidade - não caracterizam dolo eventual. Por fim, sustenta que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, é incompatível com a figura do dolo eventual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de nulidades relacionadas à pronúncia, ao recebimento da denúncia e à desclassificação da conduta. III. Razões de decidir 4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Conselho de Sentença já analisou o conjunto probatório e proferiu veredicto condenatório sobre o atropelamento fatal ocorrido em via urbana da capital paulista. 5. A decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos ou de "ouvi dizer", havendo nos autos prova capaz de apontar o agravante como autor do homicídio. 6. A análise exauriente da matéria relativa à suposta nulidade na sentença condenatória deve ser impugnada perante o Tribunal a quo, sendo vedada a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de nulidades relacionadas à pronúncia. 2. A decisão de pronúncia pode ser mantida quando há prova suficiente nos autos para apontar o acusado como autor do crime. 3. A análise de nulidades na sentença condenatória deve ser realizada perante o Tribunal a quo, sendo vedada a supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 121, §2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.164/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 811.810/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 940.749/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.