Decisão · STJ

STJ RMS 70118

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2022-11-03publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABANDONO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDDE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em mandado de segurança, afastando multa aplicada a advogados que abandonaram o plenário do Tribunal do Júri de forma injustificada. 2. Os advogados abandonaram a sessão plenária em razão do indeferimento de pedido de adiamento do julgamento, fundamentado na pendência de julgamento de exceção de suspeição do juiz presidente e na insatisfação com a lista de jurados sorteada. 3. A decisão agravada afastou a multa com base na retroatividade da Lei nº 14.752/2023, que vedou a aplicação de multa a advogados que abandonem a causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa aos advogados que abandonaram o plenário do Tribunal do Júri foi legal e se a Lei nº 14.752/2023 pode ser aplicada retroativamente para afastar a sanção processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da multa encontra respaldo no art. 265 do Código de Processo Penal, que prevê sanção para o abandono injustificado do processo por parte do advogado. 6. O abandono do plenário pelos advogados foi motivado por inconformismo com decisões desfavoráveis, não havendo justificativa plausível para a conduta. 7. A Lei nº 14.752/2023, por ser norma processual, não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual praticado antes de sua vigência. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o abandono do plenário do Tribunal do Júri configura conduta passível de aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DESPROVER O RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Tese de julgamento: 1. A aplicação de multa aos advogados que abandonam o plenário do Tribunal do Júri de forma injustificada é válida, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. 2. A Lei nº 14.752/2023, por ser norma processual, não possui efeito retroativo para desconstituir atos processuais realizados antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; Lei nº 14.752/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.144/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.636.861/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão monocrática de fls. 300-304, que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, para afastar a multa aplicada aos advogados atuantes na ação penal n. 0273311-41.2012.8.09.0051, em virtude de terem abandonado o Plenário do Júri de forma injustificada. No presente agravo regimental, o Ministério Público Goiano busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, que a aplicação da multa em face dos causídicos foi legal, uma vez que o abandono do Plenário decorreu de atitude arbitrária dos advogados diante de inconformismo com o indeferimento de pedido de suspensão do julgamento em virtude da existência de exceção de suspeição ainda não julgada pelo Tribunal de origem. Sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, não se mostra possível a aplicação retroativa da Lei n. 14.752/2023, que vedou a aplicação de multa a advogado que tenha abandonado a causa, uma vez que não se trata de lei penal mas de lei processual, inviabilizando a desconstituição de ato processual praticado de forma anterior /à sua vigência. Invoca a exegese feita pelo STF nos autos da ADI 4398/DF, no qual se considerou constitucional e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a aplicação de multa em casos como o dos autos, além de colacionar diversos precedentes deste Tribunal que supostamente militam em favor da tese ministerial. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental com o desprovimento do recurso em mandado de segurança. Instada a se manifestar a OAB- Seccional de Goiás, ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso defendendo, em suma, o acerto da decisão atacada, além de solicitar a sustentação oral e preferência no julgamento deste agravo regimental (fls. 329-330 e 352-361). Na origem, verificou-se que a exceção de suspeição, processo n. 5185182-23.2022.809.0051, foi julgada improcedente, o que resultou na inteporsição de recurso especial que, não admitido, foi objeto do ARESp n. 2231214/GO, analisado pela eminente Ministra Daniela Teixeira que, por decisão já transitada em julgado, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 10/10/2025 e constantes no sistema processual deste Tribunal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABANDONO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDDE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em mandado de segurança, afastando multa aplicada a advogados que abandonaram o plenário do Tribunal do Júri de forma injustificada. 2. Os advogados abandonaram a sessão plenária em razão do indeferimento de pedido de adiamento do julgamento, fundamentado na pendência de julgamento de exceção de suspeição do juiz presidente e na insatisfação com a lista de jurados sorteada. 3. A decisão agravada afastou a multa com base na retroatividade da Lei nº 14.752/2023, que vedou a aplicação de multa a advogados que abandonem a causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa aos advogados que abandonaram o plenário do Tribunal do Júri foi legal e se a Lei nº 14.752/2023 pode ser aplicada retroativamente para afastar a sanção processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da multa encontra respaldo no art. 265 do Código de Processo Penal, que prevê sanção para o abandono injustificado do processo por parte do advogado. 6. O abandono do plenário pelos advogados foi motivado por inconformismo com decisões desfavoráveis, não havendo justificativa plausível para a conduta. 7. A Lei nº 14.752/2023, por ser norma processual, não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual praticado antes de sua vigência. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o abandono do plenário do Tribunal do Júri configura conduta passível de aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA DESPROVER O RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Tese de julgamento: 1. A aplicação de multa aos advogados que abandonam o plenário do Tribunal do Júri de forma injustificada é válida, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. 2. A Lei nº 14.752/2023, por ser norma processual, não possui efeito retroativo para desconstituir atos processuais realizados antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265; Lei nº 14.752/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 70.144/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.636.861/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020.
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