STJ REsp 2214862
TRIBUTÁRIODireito penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. mero inconformismo. E mbargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, conservando decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do ora embargante, tendo em vista a existência de provas suficientes e independentes do reconhecimento pessoal do acusado, feito em inobservância às regras do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no julgado a respeito do direito da defesa em realizar a sustentação oral quando do julgamento do agravo regimental e do fato de não ter sido demonstrada a devida fundamentação para a manutenção da condenação do embargante, diante da ilegalidade do procedimento de reconhecimento pessoal do acusado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. 4. O pedido de retirada de pauta foi analisado e indeferido em despacho, tendo nele sido destacado que a sustentação oral pode ser realizada pelo advogado da parte em sessão de julgamento, sendo direito do patrono comparecer e manifestar-se oralmente, sem a necessidade de retirada de pauta para tal fim. Dessa forma, não houve impedimento ao exercício do direito de sustentação oral pelo advogado do embargante na data de julgamento que já havia sido designada nem, muito menos, omissão quanto ao pleito da defesa. 5. A fundamentação para a manutenção da condenação do embargante baseou-se na suficiência de outras provas independentes do reconhecimento pessoal do acusado. Assim, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade do procedimento, por inobservância das regras do art. 226 do CPP, o acórdão embargado expôs claramente que a condenação está bem fundamentada em prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, através dos consistentes e minuciosos depoimentos das vítimas, corroborados pelo firme relato de testemunha policial. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL MACHADO CABRAL em face de acórdão de fls. 676/683, que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo incólume a decisão monocrática que, com base na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou provimento ao seu recurso especial, de maneira a manter a condenação do ora embargante pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), nos termos do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG. O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTOPESSOAL FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TJMG que afastou alegação de nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal do acusado e confirmou sua condenação pelo crime de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo(art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal). 2. A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e que a condenação não está amparada em suporte probatório robusto e independente do procedimento de reconhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em outras provas, em especial o depoimento das vítimas, mesmo quando o reconhecimento pessoal do acusado tenha se dado em inobservância às suas regras procedimentais legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o procedimento de reconhecimento pessoal deve sempre observar as formalidades do art. 226 do CPP, de modo que o desrespeito às regras legais do procedimento pode acarretar em nulidade Contudo, a condenação pode ser processual apta a ensejar a absolvição do acusado. mantida se houver outras provas independentes e suficientes que confirmem a autoria delitiva. 5. , embora o reconhecimento pessoal do acusado tenha sido realizado In casu mediante apenas análise de fotografias, em desconformidade, pois, com o disposto no art. 226 do CPP, a condenação do agravante está bem fundamentada em prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, através dos consistentes e minuciosos depoimentos das vítimas, corroborados pelo firme relato de testemunha policial que afirmou ter encontrado vestimenta específica usada pelo acusado no momento do crime. 6. A palavra das vítimas, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda mais quando potencializado por outros elementos de prova, como se revela a presente hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida, mesmo quando o reconhecimento pessoal do acusado não tenha observado as regras procedimentais do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que existam outras provas autônomas e suficientes que confirmem a autoria delitiva. 2. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, AgRg no REsp 2.056.394/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. 949.944/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024."" (fls. 674/675) Nas razões dos presentes aclaratórios, a defesa aponta ocorrência de omissão no acórdão embargado, sustentando que não foi apreciado o pedido de retirada do processo de pauta de julgamento, aduzindo que o despacho que negou os primeiros embargos declaratórios deixou de analisar o direito da defesa à realização de sustentação oral, antes do julgamento do agravo regimental, o que configuraria violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão e contradição no julgado embargado, já que, ao manter a condenação do embargante em razão da validade de outras provas capazes de sustentar o édito condenatório, o acórdão embargado não demonstrou como elas estão desvinculadas da nulidade do procedimento do reconhecimento pessoal do acusado, de modo a deixar de aplicar o entendimento jurisprudencial contido no Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ. Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-lhes ef eitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. EMENTA Direito penal. Embargos de declaração. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. mero inconformismo. E mbargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, conservando decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do ora embargante, tendo em vista a existência de provas suficientes e independentes do reconhecimento pessoal do acusado, feito em inobservância às regras do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no julgado a respeito do direito da defesa em realizar a sustentação oral quando do julgamento do agravo regimental e do fato de não ter sido demonstrada a devida fundamentação para a manutenção da condenação do embargante, diante da ilegalidade do procedimento de reconhecimento pessoal do acusado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. 4. O pedido de retirada de pauta foi analisado e indeferido em despacho, tendo nele sido destacado que a sustentação oral pode ser realizada pelo advogado da parte em sessão de julgamento, sendo direito do patrono comparecer e manifestar-se oralmente, sem a necessidade de retirada de pauta para tal fim. Dessa forma, não houve impedimento ao exercício do direito de sustentação oral pelo advogado do embargante na data de julgamento que já havia sido designada nem, muito menos, omissão quanto ao pleito da defesa. 5. A fundamentação para a manutenção da condenação do embargante baseou-se na suficiência de outras provas independentes do reconhecimento pessoal do acusado. Assim, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade do procedimento, por inobservância das regras do art. 226 do CPP, o acórdão embargado expôs claramente que a condenação está bem fundamentada em prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, através dos consistentes e minuciosos depoimentos das vítimas, corroborados pelo firme relato de testemunha policial. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.