STJ AREsp 2672605
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1795347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COCAL COMÉRCIO INDÚSTRIA CANAÃ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 1.219/1.222, conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega a existência de efetiva ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, por entender que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração não esclareceu obscuridade quanto ao fato de que os embargos à execução fiscal não foram opostos "para discutir compensação futura, mas para reconhecer, como a perícia de fato reconheceu, a legitimidade de compensações já realizadas" (e-STJ fl. 1.228): Afirma que não supriu vício de omissão quanto aos créditos tributários objeto das CDA"s 80211053605-00 e 80611097644-42, em relação aos quais teria alegado que "a legislação permite o desconto de 50% na multa se o contribuinte, uma vez autuado, resolver pagar ou compensar os valores, conforme autorização do art. 6º da Lei n. 8.218/1991" (e-STJ fl. 1.230), tampouco se manifestou sobre a alegação de que seria incabível a inclusão dos juros sobre a multa. Sustenta ser incabível o óbice da Súmula 283 do STF, ao argumento de que "as razões do REsp impugnaram todos os fundamentos do acórdão de origem ao articularem que não se trata de caso em que se discute a homologação de compensação, mas de situação em que, no âmbito administrativo, o encontro de contas não foi homologado tão somente por conta de equívoco no preenchimento das obrigações acessórias" (e-STJ fl. 1.235). Segue afirmando não incidir a Súmula 284 do STF, por entender que "cuidou de indicar no REsp a violação em tópicos próprios, no sentido de que a verdade material deve prevalecer sobre o preenchimento de obrigações acessórias (violação dos arts. 97 e 142 do CTN), a compensação tem os mesmos efeitos do pagamento para fins de extinção do crédito tributário e, ao menos, merece ser aplicado o princípio da retroatividade benéfica (violação do art. 156, II, do CTN, do art. 74 da Lei n. 9.340/1996 e do art. 106, II, "c", do CTN), e há invalidade na incidência de juros sobre a multa (violação ao art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/1996)" (e-STJ fl. 1.237). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.255). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1795347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido.