STJ REsp 2183339
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA SEM MENÇÃO NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a sociedade de advogados não possui legitimidade para executar honorários advocatícios quando a procuração outorgada não menciona expressamente o nome da entidade profissional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUBENS FRANCISCO COUTO - ADVOCACIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do recurso especial (e-STJ fls. 460/463). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não cabe aplicação da Súmula 83 do STJ, pois o tema ainda seria controverso no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que há julgado favorável à sua tese, como o REsp 2.004.335/SP, julgado pela Terceira Turma em 09/08/2022, "em que se reconheceu a legitimidade da sociedade, mesmo não havendo menção expressa na procuração, quando verificada a cessão válida dos honorários e a atuação dos sócios em nome da pessoa jurídica" (e-STJ fl. 465). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 485). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA SEM MENÇÃO NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a sociedade de advogados não possui legitimidade para executar honorários advocatícios quando a procuração outorgada não menciona expressamente o nome da entidade profissional. 2. Agravo interno desprovido.