STJ AREsp 3029986
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAIO BENETTI, JORGE BENETTI e LANCHONETE BENETT"S LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO ENCERRADO - Cobrança de IPTU, multa e danos psicológicos - Sentença de parcial procedência - Irresignação das partes - Réu que busca afastar a condenação ao pagamento do IPTU e multa - Alegação de cumprimento integral do acordo efetuado - Acordo que fixou valor de aluguel sem menção expressa de que referido valor incluía o valor do IPTU - Autora que recorre adesivamente buscando obter os danos morais - Recurso adesivo manejado em petição única conjuntamente com contrarrazões de apelação - Recurso adesivo que deve ser interposto em peça separada - Inteligência do art. 997, §2º do CPC - Ademais, recolhimento de preparo insuficiente do recurso adesivo Dada oportunidade para complemento do valor a autora se quedou inerte - Deserção do recurso adesivo - Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJ - Verba honorária majorada nos termos do art. 85, §11 do CPC - Recurso adesivo da autora não conhecido e recurso da ré improvido"(e-STJ fl. 295). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 339-342). No recurso especial (e-STJ fls. 307-328), os recorrentes alegam violação aos arts. 11, 371, 489, II, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia como a quitação plena e irrevogável ao instrumento contratual datado de 1983; e ii) inexigibilidade da cláusula penal por não ter infringido o novo pacto formulado entre as partes e tê-lo adimplido na íntegra. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 371-376), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 377-379), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 5. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.