STJ AREsp 2986116
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO POR IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA E INIDONEIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RUDY SAMUEL ALOVISE MINGHELLI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO POR IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA E INIDONEIDADE DA GARANTIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente, indeferiu o pedido de levantamento de depósito judicial. O agravante alega necessidade financeira, visto ser idoso com mais de 80 anos, e propõe a substituição da caução pelo imóvel de sua meação, avaliado em mais de R$ 50.000.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a substituição do depósito judicial pela caução de imóvel é admissível no caso concreto; e (ii) definir se o levantamento parcial do valor depositado pode ser deferido antes da apreciação do mérito da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A caução ofertada pelo agravante não atende aos requisitos de suficiência e idoneidade exigidos pelo artigo 520, IV, do CPC, pois o imóvel indicado possui anotação de execução judicial, comprometendo sua liquidez e eficácia como garantia. A meação do imóvel pertence parcialmente à falecida esposa do agravante, o que impede a individualização imediata da fração correspondente, visto que a partilha depende de regularização no âmbito do inventário. O levantamento parcial dos valores depositados está diretamente ligado ao mérito da demanda principal, pois decorre da controvérsia sobre o adimplemento contratual e eventuais cláusulas penais, sendo indevida sua antecipação sem apreciação exauriente da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A substituição de caução em dinheiro por bem imóvel depende da comprovação da suficiência e idoneidade da garantia, nos termos do artigo 520, IV, do CPC. Imóveis com restrições judiciais ou pendências sucessórias não são garantia idônea para substituição de caução. O levantamento antecipado de depósito judicial vinculado ao mérito da demanda principal não pode ser deferido antes da apreciação exauriente da questão." (e-STJ fl. 366). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fs. 381/384). No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter deixado de apreciar, em síntese, que a averbação da execução foi baixada recentemente e é possível o levantamento parcial dos valores depositados judicialmente (e-STJ fls. 389/408). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 416/429), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. SUBSTITUIÇÃO DE CAUÇÃO POR IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA E INIDONEIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.