STJ EAREsp 2825362
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 226-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. A agravante pretende o processamento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, visando desconstituir decisão de unificação de penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto, considerando as regras de contagem de prazos processuais em matéria penal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após a implementação do prazo recursal de cinco dias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 226-C. Jurisprudência relevante citada: AgRg no Inq n. 1.105/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 2.056.569/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARTHA GENY VARGAS BORRAZ contra a decisão monocrática de fls. 543/546, em que o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fulcro no art. 21-E, V, e no art. 226-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Na petição recursal nominada "agravo interno" de fls. 552/559, a defesa argumenta a possibilidade de superação do óbice decorrente da aplicação do enunciado da Súmula n. 315/STJ, em casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, aduz constrangimento consistente na submissão da agravante à execução de pena resultante da indevida unificação de pena provisória com pena definitiva. Pondera o dever legal do magistrado de cumprir as disposições legais e suscita violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), sob a alegação de que a agravante fora sujeitada à prisão arbitrária. Requer o provimento do agravo regimental processar os embargos de divergência ou a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para desconstituir decisão de unificação de penas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 226-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. A agravante pretende o processamento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, visando desconstituir decisão de unificação de penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto, considerando as regras de contagem de prazos processuais em matéria penal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, não podendo ser conhecido. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após a implementação do prazo recursal de cinco dias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 226-C. Jurisprudência relevante citada: AgRg no Inq n. 1.105/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 2.056.569/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.