STJ EREsp 2009310
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo regimental. Embargos de divergência. Requisitos formais. Ausência de demonstração da divergência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. A defesa sustenta que a divergência jurisprudencial é notória e manifesta, sendo desnecessária a formalidade de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, especialmente quando a similitude fática e jurídica está bem delineada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigida pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. A ausência de demonstração da divergência alegada nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ constitui vício substancial, que não admite regularização posterior. 5. A formalidade de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é requisito essencial para o processamento dos embargos de divergência, conforme precedentes da Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração da divergência alegada nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ constitui vício substancial que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, não admitindo regularização posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.331.804/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023, DJe 03/10/2023; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.013.168/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/09/2022, DJe 16/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALOISIO CESAR GONCALVES contra a decisão de fls. 498/499, em que a presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto não demonstrada a divergência. No presente agravo, a defesa sustenta que a divergência jurisprudencial é notória e manifesta, sendo desnecessária a formalidade excessiva de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sobretudo quando o cerne da controvérsia é claramente identificável e a similitude fática e jurídica está bem delineada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. Embargos de divergência. Requisitos formais. Ausência de demonstração da divergência. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. A defesa sustenta que a divergência jurisprudencial é notória e manifesta, sendo desnecessária a formalidade de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, especialmente quando a similitude fática e jurídica está bem delineada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigida pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. A ausência de demonstração da divergência alegada nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ constitui vício substancial, que não admite regularização posterior. 5. A formalidade de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é requisito essencial para o processamento dos embargos de divergência, conforme precedentes da Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração da divergência alegada nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ constitui vício substancial que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, não admitindo regularização posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.331.804/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023, DJe 03/10/2023; STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp 2.013.168/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/09/2022, DJe 16/09/2022.