Decisão · STJ

STJ AREsp 2673476

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-20publicado em 2025-12-01
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS Nº 7 E 211/STJ E 284/STF. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da violação ao art. 921, §5º, do CPC, no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE DECLARAÇÃO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECIDA NA SENTENÇA, DADA A DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 202, INC. I, DO CC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA CONJUNTA DA PREVISÃO DO ART. 219, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC DE 1973. ATRASO NA CITAÇÃO, NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. DEMANDA AFORADA HÁ QUASE DE 20 (VINTE) ANOS. PROVIDÊNCIAS E MANIFESTAÇÕES QUE NÃO SUSPENDERAM OU INTERROMPERAM O PRAZO PRESCRICIONAL, ENTÃO FLUÍDO. RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL ANTES DA CITAÇÃO, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCORRENTE. CONDUTA NEGLIGENTE DA PARTE CREDORA, QUE DERA CAUSA AO ADVENTO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 01% (UM POR CENTO), QUE SE SOMARÃO AOS DA SENTENÇA (EM 10% DEZ POR CENTO ), DE FORMA QUE TOTALIZAM 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 415-423). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 486-491 e 521-527). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 921, §5º, e 85, §10, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o artigo 921, §5º, do CPC, ao condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo após o reconhecimento da prescrição, contrariando a redação do dispositivo que prevê a extinção do processo sem ônus para as partes; e (ii) divergiu de jurisprudência consolidada do STJ e de outros tribunais estaduais, que aplicam o princípio da causalidade para afastar a condenação do exequente em casos de prescrição. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 577-587), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 588-592), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS Nº 7 E 211/STJ E 284/STF. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da violação ao art. 921, §5º, do CPC, no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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