Decisão · STJ

STJ RHC 222720

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o réu conduzia veículo com capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, de modo a gerar perigo de dano. Consoante assinalaram as instâncias de origem, no dia dos fatos, a vítima Luana e os filhos estavam em confraternização, onde houve consumo de bebida alcoólica e discussão, ocasião em que o acusado agrediu fisicamente a vítima Luana. Posteriormente, deslocaram-se para o estabelecimento comercial denominado "Espetinho Duda", onde o réu continuou ingerindo bebidas alcoólicas. Como o local ficava próximo à residência da família, Luana decidiu retornar a pé com os filhos, momento em que voltou a discutir com o acusado. Durante a situação, Luana enviou mensagem a um terceiro relatando um ferimento na cabeça em razão das agressões sofridas, fato que provocou a fúria do réu, que ameaçou matar todos que estavam no veículo. Em seguida, acelerou o automóvel e saltou do veículo em movimento, deixando que a criança de seis meses, o enteado e a companheira descessem ladeira abaixo. Em decorrência da queda, o bebê sofreu traumatismo cranioencefálico grave e faleceu, enquanto Luana e Anthony sofreram lesões graves e foram encaminhados ao hospital. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida constritiva como forma de acautelar a ordem pública. 2. Depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente "ostenta uma condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, assim como passagem policial pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06" (e-STJ fl. 482). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Ademais, é compreensão desta Casa que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PETERSON MATHEUS FERREIRA PEDRO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 585/597, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121-A, §§ 1º, I, e 2º, I, III e V, c/c o art. 14, II; 121, § 2º, II, IV e IX, c/c o § 2º-B, II; 121, § 2º, II, IV e IX, c/c o § 2º-B, II, e c/c o art. 14, II, todos do Código Penal; e 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997, porquanto trafegava sem habilitação e com sinais de embriaguez causando acidente em que foi vitimada uma criança de 6 meses de idade e a outra ficou em estado grave. Impetrado prévio habeas corpus, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 475/487, assim ementado: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 121-A, §1º, I, E §2º, I, III E V, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL - ARTIGO 121, §2º, II, IV E IX, C/C §2º-B, II, DO CÓDIGO PENAL - ARTIGO 121, §2º, II, IV E IX, C/C §2º-B, II, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL - ARTIGOS 306 E 309 DA LEI Nº 9.503/97 - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar, sobretudo em observância à garantia da ordem pública. - Não somente a gravidade emergente do crime deve ser considerada, como também os reflexos que a liberdade do paciente poderá ocasionar à sociedade, sobretudo diante da informação de que ele admitiu que "não possui habilitação" e que "após ingerir bebida alcoólica, dirigiu um veículo em que havia duas crianças", além de ter dito "que o veículo apresentava problemas mecânicos, sendo que é acusado de transitar em alta velocidade". - O fato de o paciente possuir outra passagem policial pela prática, em tese, de crimes, além de possuir uma condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, evidencia a razoabilidade da manutenção da sua custódia cautelar, para garantia, em particular, da ordem pública, sobretudo para se evitar a reiteração criminosa. - Ordem denegada. Na inicial do recurso ordinário, sustentou a defesa excesso de prazo para formação da culpa, estando o acusado preso há 8 meses sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Assinalou que a decisão careceria de fundamentação idônea, pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito, bem como na ausência dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Ponderou que "o paciente é trabalhador, tem residência fixa e perdeu tragicamente o filho no acidente" (e-STJ fl. 500). Defendeu a desclassificação do delito, pois não se trata de homicídio doloso, mas sim de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Acrescentou que o agravante "prestou socorro às vítimas, permaneceu no local e confessou espontaneamente os fatos, não havendo prova de embriaguez ou omissão de socorro" (e-STJ fl. 509). Aduziu ser suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Afirmou que o Tribunal de origem não enfrentou todas as teses apresentadas pela defesa. Requereu, assim: Liminarmente: 1. Concessão da liminar para imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. No mérito: 2. Concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para que o Paciente responda ao processo em liberdade. Subsidiariamente: 3. Que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, mantida pelo Tribunal após a pronúncia sem novos elementos concretos, por se tratar de medida desproporcional, ilegal e configuradora de antecipação de pena, em afronta ao art. 312 do CPP e aos princípios constitucionais da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana; 4. Reconhecimento de excesso de prazo e constrangimento ilegal; 5. Apreciação de todos os fundamentos da impetração originária; 6. Caso seja entendimento de ser necessária alguma forma de controle processual, que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP; 7. A comunicação imediata ao Juízo de origem para cumprimento da decisão. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o réu conduzia veículo com capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, de modo a gerar perigo de dano. Consoante assinalaram as instâncias de origem, no dia dos fatos, a vítima Luana e os filhos estavam em confraternização, onde houve consumo de bebida alcoólica e discussão, ocasião em que o acusado agrediu fisicamente a vítima Luana. Posteriormente, deslocaram-se para o estabelecimento comercial denominado "Espetinho Duda", onde o réu continuou ingerindo bebidas alcoólicas. Como o local ficava próximo à residência da família, Luana decidiu retornar a pé com os filhos, momento em que voltou a discutir com o acusado. Durante a situação, Luana enviou mensagem a um terceiro relatando um ferimento na cabeça em razão das agressões sofridas, fato que provocou a fúria do réu, que ameaçou matar todos que estavam no veículo. Em seguida, acelerou o automóvel e saltou do veículo em movimento, deixando que a criança de seis meses, o enteado e a companheira descessem ladeira abaixo. Em decorrência da queda, o bebê sofreu traumatismo cranioencefálico grave e faleceu, enquanto Luana e Anthony sofreram lesões graves e foram encaminhados ao hospital. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade da decretação e da manutenção da medida constritiva como forma de acautelar a ordem pública. 2. Depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente "ostenta uma condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, assim como passagem policial pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06" (e-STJ fl. 482). Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 331,669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Ademais, é compreensão desta Casa que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21/STJ). 4. Agravo regimental desprovido.
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