Decisão · STJ

STJ APn 869

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2015-03-17publicado em 2025-12-01
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317, § 1º, CP) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/1998). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP, REDAÇÃO ANTERIOR). PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. LICITUDE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF/COAF). SUSPENSÃO NACIONAL NO RE 1.537.165/SP (TEMA 1.404) - INAPLICABILIDADE AO CASO. VALIDADE DO COMPARTILHAMENTO NOS TERMOS DO TEMA 990 (RE 1.055.941/SP). QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMAS DOS ARTS. 158-A A 158-F DO CPP (LEI 13.964/2019) - INAPLICABILIDADE RETROATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO À CORRUPÇÃO PASSIVA. ATOS DE OFÍCIO EM INFRAÇÃO A DEVER FUNCIONAL (TC-7432/2011). DEPÓSITOS FRACIONADOS E TRANSFERÊNCIA IDENTIFICADA. LAVAGEM POR ESTRUTURAÇÃO (SMURFING). DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DA IDADE SUPERIOR A 70 ANOS NA DATA DA CONDENAÇÃO. PENA DEFINITIVA DE 8 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 188 DIAS-MULTA, QUANTO À CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. PERDIMENTO DE VALORES E INABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO PÚBLICA. PERDA DO CARGO PÚBLICO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Pedido de suspensão do feito com base na afetação do Tema 1.404 (RE 1.537.165/SP) indeferido. Suspensão de caráter conservatório da autoridade do Tema 990 (RE 1.055.941/SP), que afirma a constitucionalidade do compartilhamento, sem exigir prévia autorização judicial, de RIFs da UIF/COAF e de procedimentos da RFB com órgãos de persecução penal, observadas as formalidades legais. Inexistência, no caso, de decisão de desentranhamento/anulação de RIFs ou paralisação processual. 2. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores: prova lícita. Desnecessidade de autorização judicial e inexistência de violação do sigilo das comunicações. Precedentes do STF e do STJ. Ausência de alegação ou prova concreta de edição/adulteração do áudio. Incidência do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 3. Cadeia de custódia. Regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidas em 2019) não se aplicam retroativamente à gravação espontânea realizada por particular em 2011 (tempus regit actum). Não demonstrado prejuízo. 4. Extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 288 do CP (redação anterior), reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (arts. 109, IV, 115 e 117, I, CP), diante da redução do prazo pela idade superior a 70 anos e do lapso transcorrido desde o último marco interruptivo. 5. Mérito. 5.1. Corrupção passiva majorada: materialidade e autoria evidenciadas por escuta ambiental (3/8/2011), interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, documentos do TCE/ES e depoimentos; prática de atos de ofício em infração de dever funcional no TC-7432/2011; promessa/recebimento de vantagem indevida vinculada à atuação funcional. Incidência da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP. 5.2. Lavagem de dinheiro: ocultação/dissimulação por meio de depósitos fracionados em espécie (estruturação) e transferência identificada, com nexo com a infração antecedente. Dolo específico inferido do padrão reiterado e do fracionamento abaixo dos limites de comunicação obrigatória. Precedentes do STJ. Pena concretamente fixada em 5 anos de reclusão e 90 dias-multa. Reconhecimento, contudo, da prescrição da pretensão punitiva em face da pena aplicada (arts. 109, III, 110 e 115, CP), com extinção da punibilidade nesse ponto. 6. D osimetria quanto ao crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, CP): circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências), com elevação da pena-base; aplicação, na segunda fase, da atenuante genérica da idade superior a 70 anos na data da condenação; incidência da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP, fixada em 1/3. Pena definitiva estabelecida em 8 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão e 188 dias-multa. Regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "a", CP). Inviáveis substituição por restritivas de direitos e sursis (arts. 44 e 77, CP). 7. Efeitos da condenação: perdimento, em favor da União, do montante de R$ 1.525.423,88, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, a contar de abril de 2013 (Súmula 54 do STJ); fixação do valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente em abril de 2013; inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por 5 anos após o cumprimento da pena (art. 92, CP). Decretada a perda do cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas e, estando aposentado, a cassação da sua aposentadoria. Precedentes do STF. Ação penal procedente em parte para condenar o réu pelo crime do art. 317, § 1º, do CP, com imposição da pena de 8 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 188 dias-multa; extinta a punibilidade quanto aos crimes do art. 288 do CP (redação anterior) e do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, este último pela prescrição da pretensão punitiva em face da pena concretamente aplicada. Preliminares rejeitadas. Pedido de suspensão indeferido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de ação penal instaurada contra JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA PIMENTEL, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 317, §1º, do Código Penal, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, por fatos praticados entre os anos de 2010 e 2013, período em que exercia o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. A denúncia descreve, em síntese, os seguintes fatos criminosos: I) entre os anos de 2010 e 2013, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, no exercício do cargo de conselheiro do TCE/ES e em razão da função pública, de modo consciente e voluntário, recebeu vantagens indevidas, em benefício próprio, e efetivamente praticou atos de ofício com infração de dever funcional, sobretudo no âmbito do Processo n. TC-7432/2011, que analisou as Concorrências Públicas n. 10/2011, 14/2011 e 21/2011 do Município de Presidente Kennedy/ES (art. 317, § 1º, do Código Penal); II) entre os anos de 2010 e 2013, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, de modo consciente e voluntário, associou-se a pelo menos outras três pessoas, de forma ordenada e com divisão de tarefas, com intuito de cometer crimes apenados com mais de quatro anos de reclusão, no âmbito da administração pública do Município de Presidente Kennedy/ES (art. 2º da Lei n. 12.850/2013); e III) entre os anos de 2010 e 2013, JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, de modo consciente e voluntário, ocultou e dissimulou a origem, a localização, a propriedade, a movimentação e a disposição de, pelo menos, R$ 1.500.723,88 (um milhão, quinhentos mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), valores provenientes diretamente das infrações penais antecedentes (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). Aduz que a investigação apurou a existência de organização criminosa atuante no Estado do Espírito Santo, voltada a fraudar licitações municipais por meio de "filas" entre empresas cartelizadas (denominadas "sindicato"), alternando vencedores para frustrar a concorrência e elevar preços contratados pelo Poder Público. As investigações, que deram ensejo às operações Tsunami, Moeda de Troca e Lee Oswald, identificaram atuação nos Municípios de Fundão, Santa Leopoldina, Presidente Kennedy, Cachoeiro do Itapemirim, Viana, Serra e Apiacá. No que concerne ao Município de Presidente Kennedy, afirma que a Operação Lee Oswald apontou a participação do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA PIMENTEL. Ainda segundo a denúncia, as interceptações telefônicas autorizadas e gravação ambiental de reunião realizada em 3/8/2011 registraram encontros entre o então Prefeito de Presidente Kennedy (Reginaldo Quinta), o então Secretário de Desenvolvimento (Alexandre Bastos), representantes do grupo empresarial cartelizado ("sindicato"), inclusive Geraldo, e o Conselheiro Pimentel, além de "Disney", apontado como articulador de fraudes na área da saúde, e Pedro Josino, que gravou o encontro. Na reunião, buscou-se a liberação, no TCE/ES, de três editais paralisados. Pimentel teria assegurado apoio ("podem contar comigo"), orientado limites para as fraudes a fim de evitar reprovações, discutido formas de burlar a fiscalização em contratos (p.ex., coleta de lixo) e sugerido estratégias para contornar o Ministério Público. Também teria apresentado e incentivado modelos de terceirização na saúde e sugerido esquema voltado a recursos do FNDE. Conforme relato, o "sindicato" dividiria previamente os vencedores (50% indicados pelo prefeito e 50% pelo cartel). Aponta o MPF que interceptações realizadas entre janeiro e março de 2012 registraram tratativas para novo encontro e tratativas no TCE/ES envolvendo Pimentel, com referências de agentes e empresários a um "acordo" e a que, "no TCE, foi tranquilo". Em 7/3/2012, o Procurador-Geral do município comunicou ao prefeito a celebração de "denominador comum" com o conselheiro; em 9/3/2012, os três editais, somando cerca de R$ 50 milhões, foram liberados. Ressalta que, a partir de quebras de sigilo bancário, apontou recebimentos financeiros vinculados a favorecimentos. Consta que, em 9/3/2012, mesmo dia da liberação das licitações, Pimentel recebeu R$ 20.000,00 de Willian Vairo, empresário com interesse em tomadas de contas do município, estando ambos em reunião no gabinete. Entre janeiro e março de 2012, o conselheiro teria recebido ainda R$ 102.000,00 em depósitos fracionados e não identificados, totalizando R$ 122.000,00 no período, prática que, segundo a acusação, integrava o modus operandi para ocultar a origem indevida dos valores (depósitos reiterados de R$ 5.000,00). O cruzamento de dados fiscais e bancários indicou, no total, recebimentos de R$ 2.824.543,54, dos quais R$ 1.436.300,40 corresponderiam a depósitos não identificados. Intimado a apresentar a defesa preliminar, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, o denunciado protocolizou sua petição defensiva em 27/10/2017 (fls. 296-334), sustentando, em síntese, que: (1) a denúncia seria inepta por não descrever de forma clara o fato criminoso imputado; (2) a acusação está lastreada unicamente em gravação "clandestina", de reunião que teria ocorrido em seu gabinete, no ano de 2011, com diálogos retirados de seu contexto verdadeiro; (3) não há ato delitivo a ele imputado; (4) não há justa causa para a persecução criminal, ante a ausência de indícios de materialidade dos delitos que teriam sido praticados; (5) a reunião dos Inquéritos n. 1.020/DF, 1.029/DF, 1.046/DF e 1.042/DF, que resultaram na presente denúncia, desprezou a realização de diligências que já haviam sido requeridas pelo Parquet e ainda não haviam sido realizadas, o que poderia resultar em elementos que contribuíssem para sua ampla defesa; (6) não foi convocado a prestar depoimento ou esclarecimentos dos fatos, o que poderia afastar os indícios de cometimento dos crimes imputados; e (7) não há nos autos demonstração de materialidade dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013). Em 20/11/2017, a denúncia foi recebida por esta Corte em acórdão assim ementado (fls. 374-376): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA IMPUTADA MEMBRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESPÍRITO SANTO. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. ADMISSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDA DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PARA A FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI DO MINISTÉRIO PÚBLICO.PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OITIVA DO DENUNCIADO NA FASE INQUISITORIAL. FACULDADE QUE NÃO É REQUISITO PARA A VALIDADE DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO PROCESSUAL DE JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FATO E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA A FIM DE DEMONSTRAR A JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de denúncia ofertada em face de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, pela suposta prática de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1o, CP), lavagem de dinheiro (art. 1o da Lei n. 9.613/1998) e integrar organização criminosa (art. 2oda Lei n. 12.850/2013), descrevendo a exordial que o acusado teria praticado os delitos mediante o recebimento de valores em troca de facilitação e favorecimento para a aprovação de contas perante o Tribunal de Contas Estadual, além do oferecimento de expertise e apoio técnico no direcionamento de processos licitatórios em diversos municípios daquele estado. 2. A escuta ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não torna a prova ilícita, tampouco pode ser confundida com a quebra do sigilo de comunicação, que depende de prévia autorização judicial. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ademais, o denunciado não nega a realização da reunião nem o conteúdo da gravação, tampouco alega que ela teria sido editada ou adulterada para fins de acusação, limitando-se a dizer que se trata de gravação clandestina e que as conversas foram retiradas do verdadeiro contexto de seu significado, o que não cabe ser avaliado nesta fase de recebimento da exordial acusatória. 4. O inquérito é peça investigativa de natureza suigenerís, por se tratar de procedimento unilateral, em regra sigiloso, sob a titularidade do Ministério Público, que tem o poder de requerer a realização das diligências que entender necessárias, adequadas e convenientes à sua instrução, não se submetendo, neste momento, ao crivo do contraditório ou da ampla defesa, que serão oportunamente exercidos na instrução criminal. 5. Destarte, se o próprio inquérito é dispensável ao oferecimento da denúncia, tanto mais assim será em relação ás diligências requeridas e ainda não realizadas, desde que o Parquet tenha convencimento dos elementos mínimos para o oferecimento da acusação ou de seu arquivamento. 6. Portanto, diversamente do que se sustenta, não há necessidade de exaurimento das diligências requeridas no curso do inquérito para a formação da opinio delicti do Ministério Público, sendo certo, ademais, que, independentemente da conclusão do procedimento investigativo, poderá o titular da acusação oferecer denúncia em face das diligências já realizadas (v. g. RHC n. 129.043/PR, Segunda Turma, ReL Ministro Dias Toffoli, D Je de 26/10/16). 7. A legislação processual penal somente prevê o interrogatório do acusado ao final da instrução criminal (art. 400, CPP), exatamente para resguardar o direito ao amplo exercício de defesa, sendo-lhe, inclusive neste momento, preservado o direito ao silêncio em obediência ao corolário da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Dessa forma, a ausência de oitiva do denunciado na fase inquisitorial - mera faculdade - não invalida a denúncia. Precedentes. 8. O inquérito não se destina à colheita das provas que determinem, por si, a certeza de autoria e materialidade, cabendo, neste momento em que se analisa o recebimento da denúncia, apenas a demonstração da existência do fato e dos indícios mínimos de autoria, a fim de demonstrar a justa causa para a persecução criminal. 9. A exordial acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, já que descreve, suficientemente, os fatos criminosos e suas circunstâncias, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa. 10. A fase processual do recebimento da denúncia "é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal" (Inq n. 4.022/AP, Segunda Turma, Rei. Ministro Teori Zavascki, D Je de 22/9/15). 11. Está presente a justa causa para a deflagração da ação penal, visto que há indícios suficientes de que o denunciado teria concorrido para a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e integrar organização criminosa. 12. As medidas cautelares anteriormente aplicadas: (I) de afastamento do denunciado do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; (II) de proibição de seu ingresso em qualquer das dependências da referida Corte de Contas, além da utilização de bens e serviços de qualquer natureza daquele Tribunal, excetuado o serviço de saúde; e (III) de manter contato com qualquer de seus servidores ou funcionários, pelo mesmo período e, ainda, a proibição de contato do denunciado com as pessoas descriminadas no voto, decretadas pela Colenda Corte Especial em junho d/2017, devem permanecer, mantidas as condições anteriores, máxime diante do recebimento da denúncia. 13. Denúncia recebida. Antes que fosse intimado o réu a apresentar a resposta à acusação, o então relator do feito, Ministro Luiz Felipe Salomão, recebeu a confirmação do ato de aposentadoria do então Conselheiro, publicado em 18/6/2018 no Diário Oficial dos Poderes do Estado do Espírito Santo, razão pela qual, em conformidade com o entendimento à época pacificado, declarou a incompetência superveniente do Superior Tribunal de Justiça, determinando o encaminhamento dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Vitória/ES (fls. 525-528). Tal determinação foi posteriormente ratificada por esta Corte, por ocasião do julgamento de agravo interno interposto pelo réu (fls. 570-577). Em resposta à acusação oferecida perante o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES (fls. 706-740), o réu alegou o seguinte: I) a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do RE n. 1.055 .941/SP, referente ao TEMA 990: possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para efeitos penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário; II) de nulidade da gravação clandestina; III) necessidade de revogação das medidas cautelares diversas da prisão contra ele decretadas; e IV) inépcia da denúncia; e V) inaplicabilidade da Lei n. 12.850/2013, que criou o crime de organização criminosa, tendo em vista que os fatos imputados na denúncia seriam anteriores a sua entrada em vigor. Não tendo sido reconhecidas pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES as ilegalidades apontadas, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que concedeu a ordem para trancar a ação penal quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, uma vez que, à época dos fatos, sua conduta não estava tipificada na legislação penal, consoante a ementa que ficou assim redigida (fl. 842): HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA PRATICADA SEM QUE ESTIVESSE TIPIFICADA NA LEGISLAÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não pode a lei retroagir para alcançar fatos cometidos antes da sua entrada em vigor. 2. Nos termos do art. 5º, XXXIX da Constituição Federal ""não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Ordem Concedida. Em 6/6/2025, o Juízo de origem declinou da competência para o julgamento do feito, remetendo os autos a esta Corte Superior (fls. 858-859), em razão da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF, no sentido de que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício". Convalidados por esta relatoria os atos praticados pelo Juízo de primeiro grau (fls. 890-893), foi dada continuidade à instrução criminal, tendo sido realizada audiência de instrução em 10/9/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, bem como realizado o interrogatório do réu (fls. 1.020-1.024). Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações finais. Em suas alegações finais (fls. 1.036-1.118), o Ministério Público Federal solicitou: a) o reconhecimento da extinção da punibilidade de JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL, em relação ao crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal, em sua redação anterior às modificações promovidas pela Lei n. 12.850/2013), em virtude da prescrição em abstrato da pretensão punitiva, na forma do art. 109, IV, e do art. 115, ambos do Código Penal; b) a procedência parcial da ação penal, a fim de condenar JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA PIMENTEL pela prática dos crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998); e c) a condenação do acusado à perda dos valores que são objeto do crime de lavagem de dinheiro, notadamente R$ 1.500.723,88. Por sua vez, em suas alegações finais, a defesa aduziu o seguinte (fls. 1.239-1.329): a) a necessidade de suspensão da presente ação penal, até a decisão do Tema 1.440, que trata da validade dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) do Coaf requisitados diretamente pelo Ministério Público e Polícia, sem autorização judicial prévia. b) a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à imputação do crime previsto no artigo 288 do CP (quadrilha ou bando), em conformidade com o disposto nos artigos 109, IV, e 115, ambos do Código Penal. Argumenta que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia pelo STJ em 20/11/2017, já tendo se passado mais de quatro anos desde então. c) a quebra da cadeia de custódia da gravação ambiental apresentada como prova pela acusação, tendo em vista a inexistência de registros sobre o trajeto da gravação e das pessoas que a ela tiveram acesso, de modo que não há como aferir a sua integralidade, tornando a prova imprestável. d) a necessidade de absolvição do réu em relação ao crime de corrupção passiva (art. 37, § 1º, do CP), tendo em vista a ausência de demonstração dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Argumenta não haver nenhuma prova de que o acusado tenha solicitado, recebido ou aceitado promessa de vantagem indevida em razão do cargo público de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. e) a necessidade de absolvição do acusado em relação ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), em razão da atipicidade da conduta imputada na inicial acusatória, pois a acusação não logrou demonstrar a existência do dolo específico exigido pelo tipo penal em referência. É, no essencial, o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA (ART. 317, § 1º, CP) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/1998). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP, REDAÇÃO ANTERIOR). PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. LICITUDE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF/COAF). SUSPENSÃO NACIONAL NO RE 1.537.165/SP (TEMA 1.404) - INAPLICABILIDADE AO CASO. VALIDADE DO COMPARTILHAMENTO NOS TERMOS DO TEMA 990 (RE 1.055.941/SP). QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMAS DOS ARTS. 158-A A 158-F DO CPP (LEI 13.964/2019) - INAPLICABILIDADE RETROATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO À CORRUPÇÃO PASSIVA. ATOS DE OFÍCIO EM INFRAÇÃO A DEVER FUNCIONAL (TC-7432/2011). DEPÓSITOS FRACIONADOS E TRANSFERÊNCIA IDENTIFICADA. LAVAGEM POR ESTRUTURAÇÃO (SMURFING). DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DA IDADE SUPERIOR A 70 ANOS NA DATA DA CONDENAÇÃO. PENA DEFINITIVA DE 8 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 188 DIAS-MULTA, QUANTO À CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. PERDIMENTO DE VALORES E INABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO PÚBLICA. PERDA DO CARGO PÚBLICO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Pedido de suspensão do feito com base na afetação do Tema 1.404 (RE 1.537.165/SP) indeferido. Suspensão de caráter conservatório da autoridade do Tema 990 (RE 1.055.941/SP), que afirma a constitucionalidade do compartilhamento, sem exigir prévia autorização judicial, de RIFs da UIF/COAF e de procedimentos da RFB com órgãos de persecução penal, observadas as formalidades legais. Inexistência, no caso, de decisão de desentranhamento/anulação de RIFs ou paralisação processual. 2. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores: prova lícita. Desnecessidade de autorização judicial e inexistência de violação do sigilo das comunicações. Precedentes do STF e do STJ. Ausência de alegação ou prova concreta de edição/adulteração do áudio. Incidência do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 3. Cadeia de custódia. Regras dos arts. 158-A a 158-F do CPP (introduzidas em 2019) não se aplicam retroativamente à gravação espontânea realizada por particular em 2011 (tempus regit actum). Não demonstrado prejuízo. 4. Extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 288 do CP (redação anterior), reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em abstrato (arts. 109, IV, 115 e 117, I, CP), diante da redução do prazo pela idade superior a 70 anos e do lapso transcorrido desde o último marco interruptivo. 5. Mérito. 5.1. Corrupção passiva majorada: materialidade e autoria evidenciadas por escuta ambiental (3/8/2011), interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, documentos do TCE/ES e depoimentos; prática de atos de ofício em infração de dever funcional no TC-7432/2011; promessa/recebimento de vantagem indevida vinculada à atuação funcional. Incidência da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP. 5.2. Lavagem de dinheiro: ocultação/dissimulação por meio de depósitos fracionados em espécie (estruturação) e transferência identificada, com nexo com a infração antecedente. Dolo específico inferido do padrão reiterado e do fracionamento abaixo dos limites de comunicação obrigatória. Precedentes do STJ. Pena concretamente fixada em 5 anos de reclusão e 90 dias-multa. Reconhecimento, contudo, da prescrição da pretensão punitiva em face da pena aplicada (arts. 109, III, 110 e 115, CP), com extinção da punibilidade nesse ponto. 6. D osimetria quanto ao crime de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, CP): circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências), com elevação da pena-base; aplicação, na segunda fase, da atenuante genérica da idade superior a 70 anos na data da condenação; incidência da causa de aumento do § 1º do art. 317 do CP, fixada em 1/3. Pena definitiva estabelecida em 8 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão e 188 dias-multa. Regime inicial fechado (art. 33, § 2º, "a", CP). Inviáveis substituição por restritivas de direitos e sursis (arts. 44 e 77, CP). 7. Efeitos da condenação: perdimento, em favor da União, do montante de R$ 1.525.423,88, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, a contar de abril de 2013 (Súmula 54 do STJ); fixação do valor do dia-multa em 1 salário mínimo vigente em abril de 2013; inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por 5 anos após o cumprimento da pena (art. 92, CP). Decretada a perda do cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas e, estando aposentado, a cassação da sua aposentadoria. Precedentes do STF. Ação penal procedente em parte para condenar o réu pelo crime do art. 317, § 1º, do CP, com imposição da pena de 8 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 188 dias-multa; extinta a punibilidade quanto aos crimes do art. 288 do CP (redação anterior) e do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, este último pela prescrição da pretensão punitiva em face da pena concretamente aplicada. Preliminares rejeitadas. Pedido de suspensão indeferido.
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