STJ AREsp 2895695
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que não admitiu recurso especial. A denegação deu-se por aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ no que diz respeito à exceção de contrato não cumprido e Súmula nº 7/STJ no tocante à existência de fortuito externo e configuração de danos morais. Além disso, a aplicação da Súmula nº 7/STJ impede a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 573-582), a agravante sustenta, em síntese, que são inaplicáveis as Súmulas nºs 5 e 7 /STJ, tendo em vista que a sua responsabilidade civil fica afastada em razão de caso fortuito e força maior, que não depende de reexame de provas. Além disso, afirma que a parte recorrida não quitou o contrato, até o presente momento, o que caracteriza, de forma incontestável, a exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. Defende a inexistência dos danos morais e a necessidade de sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade por aplicação dos arts. 884 e 885 do CC, sendo, inaplicável a Súmula nº 7/STJ, tratando-se, pois, de revaloração da prova, circunstância admitida nesta Corte. Sem contraminuta (e-STJ fl. 585). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.