STJ AREsp 2432623
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. INAPLICABILIDADE. ART. 22, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECLARAÇÃO DE VALORES DAS MERCADORIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que a Convenção de Montreal é aplicável ao transporte internacional de cargas, de sorte que a indenização será restrita a 17 Direitos Especiais de Saque, salvo se houver sido feita a Declaração Especial de Valor ou que tenha se perfectibilizado qualquer das hipóteses aventadas em lei para afastamento da responsabilidade prevista no art. 22, III, da referida Convenção. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à inaplicabilidade do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal em razão da existência de declaração dos valores das mercadorias sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANX LOGÍSTICA INTERNACIONAL E AGENCIAMENTO LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA - Ação de regresso - Seguradora que se sub-rogou nos direitos da importadora por ter pago indenização decorrente de extravio de parte das mercadorias importadas - Incompetência da Justiça brasileira ante a existência de cláusula de eleição de foro - Pactuação que se deu entre a importadora e a ré, cujos efeitos se restringem apenas aos contratantes e não alcança a seguradora sub-rogada - Preliminar rejeitada - Ilegitimidade passiva - Inocorrência - Atuação da ré na qualidade de agente de carga, pela qual assumiu a responsabilidade pelo transporte junto aos transportadores de fato - Legitimidade da ré reconhecida - Pretensão da requerida em denunciar à lide o causador do dano - Descabimento, sob pena de implicar em alongamento dos limites objetivos da demanda e causar desnecessário tumulto processual - Eventual direito de regresso é garantido pelo art. 125, §1º, do CPC - Preliminares rejeitadas - Transportador que responde objetivamente pelos danos causados à carga transportada, nos termos do art. 750, do CC - Avarias verificadas no relatório do SISCOMEX, emitido pela autoridade aeroportuária, que não foi impugnado pela demandada, o que lhe caberia para viabilizar eventual vistoria que entendesse pertinente sobre a carga no terminal aduaneiro, nos termos do art. 15, da Instrução Normativa SRF nº 102/94 - Responsabilidade civil da requerida caracterizada - Convenção de Montreal - Limitação da indenização que não pode ser aplicada ao caso em comento diante do conhecimento do valor das mercadorias extraviadas conforme fatura comercial acostada aos autos (invoice) - Cobertura do sinistro pela seguradora que sub-roga-se nos direitos da empresa segurada contra o autor do dano, o que não garante o reembolso de despesas com regulação de sinistro - Gastos inerentes à atividade empresarial da requerente - A carga é que está segurada e não os custos da atividade da seguradora - Juros de mora - Relação contratual decorrente da sub-rogação - Termo inicial contado a partir da citação - Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença aquém dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, sem justificativa para utilização do critério de equidade - Legitimidade concorrente entre o causídico e seu constituinte para recorrer acerca de tal matéria - De rigor a fixação da honorária em dez por cento sobre o valor da condenação, que remunera proporcionalmente o advogado em relação ao proveito econômico obtido pela parte - Descabido o estabelecimento de honorários recursais visto que a sucumbência de ambos os contendores não foi significativamente alterada com o julgamento em segundo grau - Negado provimento ao recurso da ré e parcialmente provido o apelo da autora tão somente para fixar a verba honorária, devida pela requerida ao patrono da requerente, em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantidos, no mais, os termos da sentença." (e-STJ fls. 445/446) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, e os opostos pela recorrida foram acolhidos para fixar em 3% a condenação em honorários recursais (e-STJ fls. 470/475). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 484/490), a recorrente aponta violação ao art. 22, item 3, da Convenção de Montreal - Decreto nº 5.910/2006. Sustenta, em síntese, que o ressarcimento dos valores deve ser limitado. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 496/512), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 513/515), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. INAPLICABILIDADE. ART. 22, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECLARAÇÃO DE VALORES DAS MERCADORIAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que a Convenção de Montreal é aplicável ao transporte internacional de cargas, de sorte que a indenização será restrita a 17 Direitos Especiais de Saque, salvo se houver sido feita a Declaração Especial de Valor ou que tenha se perfectibilizado qualquer das hipóteses aventadas em lei para afastamento da responsabilidade prevista no art. 22, III, da referida Convenção. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.042.008/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à inaplicabilidade do art. 22, item 3, da Convenção de Montreal em razão da existência de declaração dos valores das mercadorias sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.