Decisão · STJ

STJ REsp 2014496

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2022-07-14publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se em três pontos: (i) afastamento da alegação de nulidade por ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, considerando que a decisão do Tribunal de origem sobre a suspeição foi baseada em um conjunto de fatores e não apenas nos memoriais de aditamento sobre os quais o Ministério Público Federal não foi intimado; (ii) entendimento de que o rol de suspeição do art. 254 do Código de Processo Penal é exemplificativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao considerar que a alteração do julgado, para rever a conclusão sobre a parcialidade, demandaria incursão probatória. 3. O agravante sustenta a legalidade da atuação do magistrado de primeira instância e reitera a tese de que o rol de suspeição do art. 254 do Código de Processo Penal seria taxativo, requerendo o provimento do agravo regimental para reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, demonstrando o desacerto da decisão. 6. O agravante não impugnou o fundamento utilizado para afastar a nulidade processual, que considerou que os memoriais não foram a única base da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. O agravante também não refutou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar a tese de mérito quanto à legalidade da atuação judicial e à taxatividade do art. 254 do Código de Processo Penal, sem demonstrar concretamente por que a análise do conjunto de fatores não esbarraria no referido óbice sumular. 8. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.133/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.0 8.2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe 30.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. A decisão agravada assentou-se em três fundamentos principais: i) afastou a alegação de nulidade por ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), por entender que a decisão do Tribunal de origem sobre a suspeição foi fundamentada em um conjunto de fatores, e não apenas nos memoriais de aditamento sobre os quais o MPF não foi intimado; ii) entendeu que o rol de suspeição do art. 254 do Código de Processo Penal é meramente exemplificativo, consoante jurisprudência do STJ; e iii) aplicou o óbice da Súmula 7 desta Corte, ao fundamento de que a reversão do julgado, que concluiu pela parcialidade do magistrado com base no contexto fático-probatório, demandaria a incursão probatória. O agravante sustenta, em síntese, a legalidade da atuação do magistrado de primeira instância e reitera a tese de que o rol de suspeição do art. 254 do CPP seria taxativo. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. A decisão agravada fundamentou-se em três pontos: (i) afastamento da alegação de nulidade por ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, considerando que a decisão do Tribunal de origem sobre a suspeição foi baseada em um conjunto de fatores e não apenas nos memoriais de aditamento sobre os quais o Ministério Público Federal não foi intimado; (ii) entendimento de que o rol de suspeição do art. 254 do Código de Processo Penal é exemplificativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao considerar que a alteração do julgado, para rever a conclusão sobre a parcialidade, demandaria incursão probatória. 3. O agravante sustenta a legalidade da atuação do magistrado de primeira instância e reitera a tese de que o rol de suspeição do art. 254 do Código de Processo Penal seria taxativo, requerendo o provimento do agravo regimental para reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente fundamentos autônomos e suficientes da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, demonstrando o desacerto da decisão. 6. O agravante não impugnou o fundamento utilizado para afastar a nulidade processual, que considerou que os memoriais não foram a única base da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. O agravante também não refutou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a reiterar a tese de mérito quanto à legalidade da atuação judicial e à taxatividade do art. 254 do Código de Processo Penal, sem demonstrar concretamente por que a análise do conjunto de fatores não esbarraria no referido óbice sumular. 8. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.133/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.0 8.2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022, DJe 30.09.2022.
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