STJ REsp 2228936
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Impugnação Específica. díssidio jurisprudencial. Súmulas N. 7 e N. 182 do STJ. Súmula N. 284 do STF. violação da cONSTITUIÇÃO fEDERAL. Cerceamento de Defesa. Não Configuração. Parcial Conhecimento e Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe parcial provimento, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à violação ao art. 28-A do CPP, determinando a instauração do procedimento de ANPP como requisito para a manutenção dos efeitos da condenação. 2. A decisão agravada solucionou o recurso especial em relação à: (i) violação aos arts. 926 e 927 do CPC, aplicando a Súmula 284 do STF; (ii) alegação de dissídio jurisprudencial, também sob o óbice da Súmula 284 do STF; (iii) violação de dispositivo constitucional, vedada no âmbito do recurso especial; (iv) validade da busca pessoal e das provas dela derivadas, aplicando-se a Súmula 7 do STJ; e (v) tese de cerceamento de defesa, por ausência de comprovação de prejuízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: a) se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e da falta de comprovação de dissídio jurisprudencial; b) se houve cerceamento de defesa; c) se é a via eleita é própria à discussão de matéria constitucional; d) se é caso de aplicação da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 e à comprovação de dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo regimental nesta parte, conforme jurisprudência consolidada. 6. A aplicação da Súmula 284 do STF foi correta, pois a fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. 7. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento de diligências foi devidamente fundamentado pelo juízo, que considerou as provas já produzidas suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme exigido pelo art. 563 do CPP. 8. A análise de dispositivos constitucionais é vedada no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando a fundamentação do recurso especial é deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. 3. O indeferimento de diligências probatórias pelo juízo, devidamente fundamentado e sem comprovação de prejuízo efetivo, não configura cerceamento de defesa. 4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 157, 240, § 2º, 244, 400, § 1º, 563; CPC, arts. 926, 927, incisos III e V, 938, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. STJ, AgRg no HC n. 898.670/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO NASCIMENTO CHAGAS em face de decisão de minha lavra de fls. 623/634, que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, reformando o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1519661-80.2023.8.26.0228 no que toca à violação ao art. 28-A do CPP, para determinar que o Ministério Público oficiante no Juízo singular inaugure o procedimento do ANPP como requisito para a manutenção dos efeitos da condenação. A decisão agravada, em síntese: a) com relação à violação aos arts. 926, caput, e 927, incisos III e V, do CPC, não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 284 do STF, diante da deficiência da fundamentação; b) quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, novamente incidiu a Súmula 284 do STF, porquanto a peça recursal não indicou o correspondente dispositivo legal objeto de dissenso; c) também não conheceu do apelo no que tange à violação de dispositivo constitucional, análise vedada neste âmbito; d) reputou válida a busca pessoal e as provas dela derivadas, não admitindo a alegação de violação aos arts. 157, 240, § 2º e 244 CPP, aplicando-se, em seguida, o óbice da Sumula 7; e) sobre a violação ao art. 938, § 3º do CPC, não reconheceu a tese de cerceamento de defesa, aduzindo a falta de comprovação de prejuízo ao recorrente; e f) no que toca à violação ao art. 28-A do CPP, reconheceu a violação ao dispositivo, para determinar que o Ministério Público oficiante no Juízo singular inaugurasse o procedimento do ANPP como requisito para a manutenção dos efeitos da condenação. No presente recurso, o agravante impugna as razões supratranscritas, à exceção do item "f". Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Impugnação Específica. díssidio jurisprudencial. Súmulas N. 7 e N. 182 do STJ. Súmula N. 284 do STF. violação da cONSTITUIÇÃO fEDERAL. Cerceamento de Defesa. Não Configuração. Parcial Conhecimento e Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe parcial provimento, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à violação ao art. 28-A do CPP, determinando a instauração do procedimento de ANPP como requisito para a manutenção dos efeitos da condenação. 2. A decisão agravada solucionou o recurso especial em relação à: (i) violação aos arts. 926 e 927 do CPC, aplicando a Súmula 284 do STF; (ii) alegação de dissídio jurisprudencial, também sob o óbice da Súmula 284 do STF; (iii) violação de dispositivo constitucional, vedada no âmbito do recurso especial; (iv) validade da busca pessoal e das provas dela derivadas, aplicando-se a Súmula 7 do STJ; e (v) tese de cerceamento de defesa, por ausência de comprovação de prejuízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: a) se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e da falta de comprovação de dissídio jurisprudencial; b) se houve cerceamento de defesa; c) se é a via eleita é própria à discussão de matéria constitucional; d) se é caso de aplicação da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 e à comprovação de dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo regimental nesta parte, conforme jurisprudência consolidada. 6. A aplicação da Súmula 284 do STF foi correta, pois a fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. 7. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento de diligências foi devidamente fundamentado pelo juízo, que considerou as provas já produzidas suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme exigido pelo art. 563 do CPP. 8. A análise de dispositivos constitucionais é vedada no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando a fundamentação do recurso especial é deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. 3. O indeferimento de diligências probatórias pelo juízo, devidamente fundamentado e sem comprovação de prejuízo efetivo, não configura cerceamento de defesa. 4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 157, 240, § 2º, 244, 400, § 1º, 563; CPC, arts. 926, 927, incisos III e V, 938, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.267.570/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. STJ, AgRg no HC n. 898.670/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.