STJ HC 1025317
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. TEMA REPETITIVO 1.258 . INAPLICABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em sede de habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A alegação sobre suposta incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP) não dispensa o prévio debate da matéria nas instâncias ordinárias, sendo inviável sua aplicação direta quando ausente manifestação do Tribunal a quo. 4. De igual modo, as questões relativas à dosimetria da pena não foram submetidas ao crivo da Corte local, o que também obsta o conhecimento da impetração quanto à matéria. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n. 5029134-35.2024.8.24.0023). Extrai-se dos autos que o agravante impugna condenação imposta ao réu pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e qualificado (art. 157, § 2º, II e VII, e § 2º-A, I, do Código Penal), com agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, e corrupção de menor (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), fixada a pena total de 19 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 230 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando insuficiência de provas para a condenação. O Tribunal a quo, por sua vez, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 33/33): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E VII E § 2º-A, I, CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, LEI N. 8,069/90) EM CONCURSO MATERIAL. ALEGADA ANEMIA PROBATÓRIA - TESE RECHAÇADA - AUTORIA INCONTESTE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL NA ETAPA POLICIAL DO APELANTE PELA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA CONSONANTE COM OS DEMAIS DEPOIMENTO, EM ESPECIAL DA ÚNICA VÍTIMA QUE VIU OS CRIMINOSOS COM OS ROSTOS LIMPOS - SENTENÇA HÍGIDA. PLEITO PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INVESTIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. A dúvida que propende à absolvição é aquele inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado em depoimentos e reconhecimento pessoal, inviável falar na aplicação do princípio do in dubio pro reo. RECURSO DESPROVIDO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, aduzindo, em síntese, nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pleiteando readequação da dosimetria. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu inviável a apreciação das nulidades do reconhecimento e da dosimetria, por supressão de instância, destacando que o acórdão de origem não tratou de eventual invalidade no procedimento de reconhecimento (e-STJ fls. 169/172). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta erro material na decisão agravada, afirmando que a questão central - suficiência e validade das provas para sustentar a condenação - foi enfrentada pelo Tribunal de origem, com fundamento expresso no reconhecimento realizado, de modo que o exame da nulidade do reconhecimento integra a análise da suficiência probatória. Alega, ainda, nulidade absoluta decorrente da inobservância de formalidade essencial do art. 226 do Código de Processo Penal, invocando a tese fixada no Tema Repetitivo 1.258, ao julgar o REsp n. 1.953.602/SP, no sentido de que o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido e não serve como prova, sequer suplementar, para fundamentar condenação criminal. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para que seja exercido juízo de retratação e, mantida a decisão, que o habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado, com enfrentamento da tese defensiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. TEMA REPETITIVO 1.258 . INAPLICABILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame em sede de habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A alegação sobre suposta incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP) não dispensa o prévio debate da matéria nas instâncias ordinárias, sendo inviável sua aplicação direta quando ausente manifestação do Tribunal a quo. 4. De igual modo, as questões relativas à dosimetria da pena não foram submetidas ao crivo da Corte local, o que também obsta o conhecimento da impetração quanto à matéria. 5. Agravo regimental não provido.