STJ REsp 2106387
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data da publicação. 2. Hipótese em que o agravo interno foi protocolado após o prazo legal. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL contra decisão que não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) falta de interesse recursal; b) atribuição da Suprema Corte para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional (art. 102, III, da CF); e c) incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 879/882). Nas suas razões, a parte recorrente alega que não há que se falar em não conhecimento do recurso com base nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF, tendo em vista que se busca uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida, bem como a matéria sub judice foi exaustivamente aventada em todos os momentos processuais anteriores. Pugna, ainda: (a) pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça, na forma do pleito de e-STJ fls.865/868; e (b) sobrestamento do feito, com amparo no Tema 1253 do STJ, conforme requerido às e-STJ fls. 888/891. Às e-STJ fl. 913, consta certidão da Secretaria de Processamento de Feitos, segundo a qual "O prazo para interposição de agravo interno em relação à decisão de folha 879 teve início em 01/08/2024 e término em 21/08/2024, e a petição n. 720022/2024 (AgInt) foi protocolizada em 22/08/2024". A parte recorrente, às e-STJ fls. 923/925, defende a tempestividade da insurgência, apontando "que a disponibilização da decisão aconteceu em 02/07/2024, dia não útil diante do recesso do STJ, a publicação efetiva ocorreu em 01/08/2024 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente, iniciando a contagem do prazo recursal em 02/08/2024, com termo final em 22/08/2024, nos termos do art. 224 e 219 do CPC. Sem impugnação (e-STJ fl. 931). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, é intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de quinze dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à data da publicação. 2. Hipótese em que o agravo interno foi protocolado após o prazo legal. 3. Agravo interno não conhecido.