STJ AREsp 2430243
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A deficiência na fundamentação recursal resta evidenciada também quanto à alegada violação de outros dispositivos legais. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à desnecessidade de nova prova pericial sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESTANES FIGUEREDO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO - ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA - CONSTA NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE REFERENTE AO ACIDENTE - FATO GERADOR DO DIREITO NÃO É O ACIDENTE EM SI MAS, A PRESENÇA DE LESÃO/INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA PELO SINISTRO - AUSÊNCIA DE LESÕES - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - VALOR FIXADO EM PATAMAR MÁXIMO - ARTIGO 85, §§2º e 3º, do CPC/15 - PREQUESTIONAMENTO - AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 349) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para corrigir erro material na ementa do julgado (e-STJ fls. 377/381). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 387/411), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local não ter sido específica em julgar os embargos de declaração; ii) arts. 464, §3º e §4º 465, §1º, I, II, III, §2º, I, II, III e caput, do Código de Processo Civil - ao argumento de que o laudo pericial tem que ser elaborado por perito oficial e especialista; iii) arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil - alega que foi tirado do recorrente o direito de produzir provas; iv) arts. 466, 469, 473, 474, 477, §1º, I e II, §2º, todos do Código de Processo Civil - aduz que feriu-se o direito do recorrente de realizar a prova pericial com médico especialista, e v) arts. 7º, 11 e 480 do Código de Processo Civil. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 415/420), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 421/426), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A deficiência na fundamentação recursal resta evidenciada também quanto à alegada violação de outros dispositivos legais. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à desnecessidade de nova prova pericial sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.