Decisão · STJ

STJ AREsp 2259662

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-24publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALMI APARECIDO ALVES e HEBE DE OLIVEIRA GUIMARÃES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ART. 370, §ÚN., DO CPC DE 2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - Ausente utilidade na prova requerida, deve-se manter a decisão que declara encerrada a instrução." (e-STJ fl. 1.388) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.425-1.430). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.435-1.463), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar temas relevantes para o deslinde da controvérsia; (ii) art. 966, III, do Código de Processo Civil - pois o acórdão recorrido teria negado vigência ao dispositivo ao dispensar a investigação do elemento anímico em ação rescisória fundada em dolo da parte vencedora, sendo necessária a prova do comportamento imbuído pela má-fé; e (iii) arts. 11, 369 e 370 do Código de Processo Civil - porque o indeferimento da prova oral pertinente e relevante (depoimento pessoal e testemunhas) configurou cerceamento de defesa, uma vez que a prova se destinava a comprovar a má-fé, reforçar documentos e elucidar fatos não demonstráveis por documentos. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.551-1.568). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.570-1.573), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PARCERIA AGRÍCOLA. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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