Decisão · STJ

STJ AREsp 2945721

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO. PRESSUPOSTOS. PROCESSAMENTO. PREMISSAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO MAGALHAES CUNHA e LIDIA ELIZIARIA ROZENO DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E SUPRESSÃO (DECISÃO SURPRESA). INSUBSISTÊNCIA. REGULARIDADE DO JULGAMENTO VERIFICADA. MÉRITO. CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SFH. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA COBRANÇA DE JUROS NÃO LINEARES. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, INCISO I, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO DISCUTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se sustenta a alegação de cerceamento do direito de defesa ou decisão de terceira via em razão da prolação de sentença sem esgotamento dos questionamentos da parte autora quanto à conclusão da perícia judicial, pois, o órgão jurisdicional serve, justamente, para sanear divergências havidas entre as provas apresentadas e produzidas nos autos em relação às alegações dos litigantes, tal saneamento traduz-se no julgamento da lide. Além disto, o Juízo não está vinculado à conclusão da perícia judicial, devendo apreciar, livre e motivadamente, a respectiva prova de acordo com o disposto nos arts. 371, 479 e 480, todos do CPC, como ocorreu. 2. In casu, cuida-se de ação revisional com preceito indenizatório onde os autores, na qualidade de contratantes, objetivam a declaração de nulidade/abusividade de cláusulas contratuais (Sistema Price e encargos moratórios) de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH em 26/07/2007. 3. Na linha dos precedentes da Corte Superior, inclusive firmado em sede de Repetitivos (Tema nº 572/STJ), a in existência de juros capitalizados em razão da utilização da Tabela Price constitui matéria fática, que enseja comprovação da efetiva cobrança de juros não lineares. 4. Segundo iterativo entendimento do STJ, a Tabela Price, por si, não é ilegal e nem implica, necessariamente, em capitalização de juros, dependendo da efetiva comprovação da cobrança deste tipo de encargo pela instituição financeira, cujo ônus probatório compete à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), do qual não se desvencilhou na espécie. 5. A prova técnica pericial contábil produzida em primeiro grau, acrescida dos diversos esclarecimentos posteriores do experto, apontou para a inexistência de cobrança de juros compostos e prática de anatocismo, indicado precisamente a aplicação de juros simples, o que afasta a alegação de ilegalidade escorada apenas na previsão contratual de utilização da Tabela Price para amortização. 6. Recurso conhecido e improvido. Majoração dos honorários advocatícios já fixados em desfavor dos autores/apelantes ao cômputo geral de 17% do valor atualizado atribuído à causa, conforme art. 85, § 11, do CPC" (e-STJ fls. 923-924). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 964-972). No recurso especial (e-STJ fls. 1034-1045) os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 357, parágrafos 1º, 3º e 4º e 477, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentam, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia; e ii) teria havido o cerceamento de sua defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de audiência de instrução para fins de debate acerca da perícia produzida. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 1.056-1.064), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.073-1.076 ), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFESA. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO. PRESSUPOSTOS. PROCESSAMENTO. PREMISSAS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido. Súmula nº 284/STF. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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