STJ AREsp 2871737
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a possibilidade de extensão do benefício fiscal assegurado à Zona Franca de Manaus, referente à equivalência da venda ou prestação de serviços feita naquel a região àquela efetivada para empresa estabelecida no exterior, deve se dar em conformidade com os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, em que estão excluídas as cidades de Santana/AP e Macapá/AP, caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 472/478, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, uma vez que somente as operações da Zona Franca de Manaus e as ALCs de Bonfim e Boa Vista devem receber o tratamento diferenciado (equiparadas à exportação), para fins fiscais. Em suas razões, a contribuinte defende que "não questiona a equiparação da imunidade das vendas à ZFM para os casos das vendas às ALCs de Macapá e Santana/AP. Em vez disso, o recurso especial discute o benefício de alíquota zero (e não imunidade) de PIS e de COFINS instituída pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.996/04 para as vendas às ALCs de Macapá e Santana" (e-STJ fl. 487). Aduz que "um dos benefícios previstos à Zona Franca de Manaus é o da alíquota zero de PIS e de COFINS, instituído pela Lei nº 10.996/04, que alterou a legislação tributária federal e as Leis nº 10.996/04 e nº 10.833/03. O § 3º do art. 2º desse diploma estendeu o benefício da alíquota zero de PIS e COFINS para as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio, dentre as quais se encontra, justamente, a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS (art. 11 da Lei nº 8.387/91)" (e-STJ fl. 487). Assevera que "a interpretação defendida pela agravante encontra respaldo no Decreto-Lei nº 288/1967, que, ao estruturar os benefícios da Zona Franca de Manaus, não faz distinção explícita entre mercadorias e serviços no que diz respeito à promoção econômica, o que permite uma interpretação que abranja as duas categorias (empresas dentro e fora da zona), especialmente no contexto da função socioeconômica dos institutos de zonas francas e áreas de livre comércio" (e-STJ fl. 487). Intimada, a parte agravada deixou de oferecer impugnação (e-STJ fl. 495). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, a possibilidade de extensão do benefício fiscal assegurado à Zona Franca de Manaus, referente à equivalência da venda ou prestação de serviços feita naquel a região àquela efetivada para empresa estabelecida no exterior, deve se dar em conformidade com os atos normativos de cada Área de Livre Comércio, em que estão excluídas as cidades de Santana/AP e Macapá/AP, caso dos autos. 2. Agravo interno desprovido.