STJ Pet 17837
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA CLASSE RECLAMAÇÃO. DICÇÃO EXPRESSA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência diante da impossibilidade de oposição na classe processual reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência na classe processual reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.043, incisos I e II, e do artigo 266 do RISTJ, é admissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não se admite a interposição dos embargos de divergência nesta Corte contra acórdão de órgão fracionário diverso de recurso especial" RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se de agravo interno interposto por Silvana de Melo Roter e Marta de Melo objetivando a reforma da decisão monocrática da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência das oras insurgentes ante o não cabimento em face de Reclamação, nos termos do artigo 1.043, incisos I e II, do CPC e do artigo 266 do RISTJ. Em suas razões, as agravantes sustentam que "(..) enquanto ainda resistir inadequação na aplicação de legislação federal, subiste causa de pedir para invocar a atuação dessa Corte". Afirmam, ainda, que: "(..) tal análise não deve ocorrer jamais a priori, tal como no caso ora em tela, por suposta inadequação da via eleita, mas deve sempre se debruçar sobre o conteúdo, pois enquanto remanescer uma decisão que exponha uma contrariedade a dispositivo de lei federal, também suspirará a legitimidade para exigir a intervenção dessa Colenda Corte Superior para corrigi-la". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA CLASSE RECLAMAÇÃO. DICÇÃO EXPRESSA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência diante da impossibilidade de oposição na classe processual reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência na classe processual reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.043, incisos I e II, e do artigo 266 do RISTJ, é admissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não se admite a interposição dos embargos de divergência nesta Corte contra acórdão de órgão fracionário diverso de recurso especial"