Decisão · STJ

STJ AREsp 2904841

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, pois evidenciada a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, com a devida correlação entre os dispositivos de lei federal apontados como violados e os motivos para tanto, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para prover o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise do recurso especial, de modo a justificar a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 5. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado ao aplicar, por analogia, a Súmula 284/STF, destacando que a parte recorrente não indicou corretamente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados, vinculando-os aos motivos da contrariedade. 6. Ressaltou-se que a tentativa de suprir deficiências de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgado, mas apenas para sanar vícios específicos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. 2. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando a parte recorrente não indica corretamente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados, vinculando-os aos motivos da contrariedade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIEL DE JESUS SOUZA contra acórdão de fls. 635/644, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). O acórdão embargado ficou assim ementado: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS E SUAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante foi condenado por furto qualificado, com pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. 3. A defesa apontou negativa de vigência aos arts. 180, , 33, §§ 2º e 3º e 59,caput todos do CP, arts. 156 e 315, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e art. 1.025 Nas razões recursais, sustentou ausência dedo Código de Processo Civil. fundamentação para a condenação por furto qualificado e inaplicabilidade do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela defesa possui fundamentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência de fundamentação, pois não indicou de forma clara e precisa a violação de dispositivos de lei federal, vinculando-os aos motivos da contrariedade. 6. A tentativa de suprir as deficiências de fundamentação no agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível complementar a argumentação nesta fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve indicar de forma clara e precisa a violação de dispositivos de lei federal, vinculando-os aos motivos da contrariedade, sob pena de aplicação da Súmula 284 do STF. 2. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação no agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, art. 156; CPP, art. 315, § 2º; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.582.646/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.665.221/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024" (fls. 637/638). A defesa alega que o acórdão embargado padece de omissão, já que evidenciada a inaplicabilidade da Súmula 284/STF com correlação entre os dispositivos de lei federal apontados como violados e os motivos para tanto, possibilitando a exata compreensão da controvérsia. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com base na Súmula 284/STF. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, pois evidenciada a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, com a devida correlação entre os dispositivos de lei federal apontados como violados e os motivos para tanto, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para prover o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise do recurso especial, de modo a justificar a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, conforme o art. 619 do CPP, e para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 5. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado ao aplicar, por analogia, a Súmula 284/STF, destacando que a parte recorrente não indicou corretamente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados, vinculando-os aos motivos da contrariedade. 6. Ressaltou-se que a tentativa de suprir deficiências de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgado, mas apenas para sanar vícios específicos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não se prestando para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. 2. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando a parte recorrente não indica corretamente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados, vinculando-os aos motivos da contrariedade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023.
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