STJ AREsp 3020209
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. TESES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as teses invocadas eram genéricas e não rebatem, de modo concreto e específico, os fundamentos utilizados pela Corte local quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea. 2. A decisão agravada aplicou o enunciado da Súmula 284 do STF, considerando que o insurgente não especificou para qual infração a tese jurídica deveria incidir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284 do STF, por entender que as razões recursais eram genéricas e não especificavam a aplicação da atenuante da confissão espontânea, deve ser reconsiderada. III. Razões de decidir 4. A ausência de especificidade nas razões recursais, que não indicaram de forma concreta e detalhada a aplicação da atenuante da confissão espontânea a cada infração, justifica a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a Súmula 284 do STF é aplicável quando as razões recursais são genéricas ou não guardam pertinência com o que foi decidido pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando as razões recursais são genéricas e não rebatem de forma concreta os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.075.327/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe 27/09/2024; STJ, REsp 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EWERTON PRADO BUENO SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que houve contrariedade ao art. 65, III, "d", do Código Penal (CP) e que, contrariamente ao alegado na decisão impugnada, a tese foi devidamente exposta no recurso especial, de modo que não deveria incidir o enunciado da Súmula n. 284 do STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. TESES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as teses invocadas eram genéricas e não rebatem, de modo concreto e específico, os fundamentos utilizados pela Corte local quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea. 2. A decisão agravada aplicou o enunciado da Súmula 284 do STF, considerando que o insurgente não especificou para qual infração a tese jurídica deveria incidir. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284 do STF, por entender que as razões recursais eram genéricas e não especificavam a aplicação da atenuante da confissão espontânea, deve ser reconsiderada. III. Razões de decidir 4. A ausência de especificidade nas razões recursais, que não indicaram de forma concreta e detalhada a aplicação da atenuante da confissão espontânea a cada infração, justifica a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a Súmula 284 do STF é aplicável quando as razões recursais são genéricas ou não guardam pertinência com o que foi decidido pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando as razões recursais são genéricas e não rebatem de forma concreta os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.075.327/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe 27/09/2024; STJ, REsp 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021.