STJ AREsp 3055918
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente a Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que o julgamento do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a mera alegação genérica de revaloração das provas. 4. No caso, as alegações da defesa, como a desclassificação da conduta ou a aplicação do tráfico privilegiado, demandariam o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. O recurso especial possui natureza excepcional e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, sendo insuficiente a mera menção a dispositivos legais e a exposição de interpretação jurídica sem o devido cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ELIAS SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. No presente agravo regimental (fls. 784-787), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente a Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que o julgamento do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a mera alegação genérica de revaloração das provas. 4. No caso, as alegações da defesa, como a desclassificação da conduta ou a aplicação do tráfico privilegiado, demandariam o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. O recurso especial possui natureza excepcional e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da lei federal, sendo insuficiente a mera menção a dispositivos legais e a exposição de interpretação jurídica sem o devido cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.