STJ RHC 223278
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇAS. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. APLICAÇÃO DE CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta do crime,pelo risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução processual. Sobre a gravidade do crime, os autos descrevem que o recorrente teria agido como executor do homicídio, abordando a vítima de forma dissimulada, encoberto por vestimentas escuras, chapéu e máscara, surpreendendo-a em via pública e efetuando diversos disparos de arma de fogo. A vítima, desarmada e em frente à própria residência, foi atingida fatalmente na presença de vizinhos. Ainda, o Tribunal estadual destacou que "a fuga do distrito da culpa, somada ao histórico funcional do paciente, expulso da Polícia Militar por prática de extorsão mediante sequestro, reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.". Acerca do risco de interferência do agravante na instrução processual, decorre de sua conduta posterior aos fatos - teria tentado intimidar testemunhas e interferir diretamente nas investigações, enviando mensagens ameaçadoras ao advogado que representava os interesses das filhas da vítima e atuava no inventário, com insinuações de retaliação e menções a violência contra profissionais da advocacia. Prisão preventiva mantida nos termos do art. 312 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Trata-se de processo com certa complexidade, pois envolve pluralidade de agentes e a apuração de homicídio qualificado, além de outros delitos correlatos - como ameaça a testemunha e usura pecuniária em continuidade delitiva. Além disso, o mandado de prisão não foi cumprido (segundo o Tribunal estadual o réu estaria foragido), o que contradiz a alegação de excesso de prazo. Ainda assim, considerando a pena mínima abstrata para o delito de homicídio qualificado é de 12 anos de reclusão e o contexto fático acima analisado, não se observa desproporcionalidade frente ao tempo de custódia até o momento, sobretudo considerando que o processo está em curso regular e aguarda o cumprimento de diligências indispensáveis à instrução. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Segundo a Suprema Corte, " a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO GOMES DA SILVA, em face da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em que é acusado da prática de homicídio qualifica do, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, supostamente ocorrido em 24 de abril de 2024, na cidade de Gravatá/PE (e-STJ fls. 745/759). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 03/06/2024, no contexto da ação penal n. 0003405-03.2024.8.17.2670, em que lhe é imputada a prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), supostamente ocorrido em , na cidade de Gravatá/PE (e-STJ fl. 685). A denúncia narra que o crime teria sido praticado em comunhão de ações com WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA, por motivo torpe (cobiça), mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, além de haver, no mesmo contexto, grave ameaça ao advogado da vítima, e atribui ao corréu a prática de usura pecuniária (Lei n. 1.521/1951), tudo lastreado em boletins de ocorrência, laudo tanatoscópico, autos de apreensão e depoimentos (e-STJ fls. 18/22 e 22/24). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em manifesta ilegalidade ao manter a prisão preventiva sem a devida fundamentação concreta e sem observar o requisito da contemporaneidade, exigido para a legitimidade da medida cautelar extrema. Alega, ainda, que o agravante permanece em liberdade, embora com prisão decretada, e vem tentando se apresentar voluntariamente, o que afastaria qualquer risco de evasão ou prejuízo à instrução criminal. Aponta, também, que a decisão agravada limitou-se a reproduzir os fundamentos genéricos do decreto prisional e do acórdão recorrido, sem apreciar de forma individualizada e efetiva os argumentos apresentados na impetração, notadamente quanto à ausência de contemporaneidade, à desproporcionalidade da medida e à viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Argumenta que não houve apreciação adequada das alegações de excesso de prazo não imputável à defesa, uma vez que diligências essenciais à comprovação de álibi foram deferidas, mas permanecem pendentes por inércia dos órgãos requisitados. Ressalta, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria e a quebra da cadeia de custódia das provas, apontando que a prisão preventiva, nas circunstâncias dos autos, configura antecipação indevida de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência. A defesa invoca precedentes desta Corte que reconhecem a necessidade de motivação concreta e atual para a decretação da prisão preventiva, especialmente quando se trata de réu primário, com endereço conhecido, que manifesta disposição para responder ao processo. Requer, ao final, o provimento do agravo para revogar a prisão preventiva e conceder a ordem de habeas corpus, com imposição de medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, com julgamento colegiado do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AMEAÇAS. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. APLICAÇÃO DE CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade concreta do crime,pelo risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução processual. Sobre a gravidade do crime, os autos descrevem que o recorrente teria agido como executor do homicídio, abordando a vítima de forma dissimulada, encoberto por vestimentas escuras, chapéu e máscara, surpreendendo-a em via pública e efetuando diversos disparos de arma de fogo. A vítima, desarmada e em frente à própria residência, foi atingida fatalmente na presença de vizinhos. Ainda, o Tribunal estadual destacou que "a fuga do distrito da culpa, somada ao histórico funcional do paciente, expulso da Polícia Militar por prática de extorsão mediante sequestro, reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.". Acerca do risco de interferência do agravante na instrução processual, decorre de sua conduta posterior aos fatos - teria tentado intimidar testemunhas e interferir diretamente nas investigações, enviando mensagens ameaçadoras ao advogado que representava os interesses das filhas da vítima e atuava no inventário, com insinuações de retaliação e menções a violência contra profissionais da advocacia. Prisão preventiva mantida nos termos do art. 312 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Trata-se de processo com certa complexidade, pois envolve pluralidade de agentes e a apuração de homicídio qualificado, além de outros delitos correlatos - como ameaça a testemunha e usura pecuniária em continuidade delitiva. Além disso, o mandado de prisão não foi cumprido (segundo o Tribunal estadual o réu estaria foragido), o que contradiz a alegação de excesso de prazo. Ainda assim, considerando a pena mínima abstrata para o delito de homicídio qualificado é de 12 anos de reclusão e o contexto fático acima analisado, não se observa desproporcionalidade frente ao tempo de custódia até o momento, sobretudo considerando que o processo está em curso regular e aguarda o cumprimento de diligências indispensáveis à instrução. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Segundo a Suprema Corte, " a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). 5. Agravo regimental desprovido.