Decisão · STJ

STJ HC 1042449

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTANDO ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se a tese de que é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, pois presumida, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelo Tribunal de origem, não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da sentenciada ao cuidado dos filhos, ressaltando-se, ainda, que ela praticou o delito no interior de sua residência. 3. Diante da fundamentação adequada exposta pelos julgadores, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, e, para se reverter tais conclusões e aferir a possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA FRANCIELI DE ALMEIDA contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNA FRANCIELI DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0007802-67.2025.8.26.0521). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em benefício da paciente (e-STJ fls. 20/21). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7): DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução interposto pela sentenciada contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar. A agravante cumpre pena em regime fechado e pleiteou a prisão domiciliar por ser mãe de três filhas menores, uma deles com sífilis. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem e mantido em instância superior. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus à prisão domiciliar, mesmo cumprindo pena em regime semiaberto, com base no art. 117 da Lei de Execuções Penais, que prevê tal benefício para condenados em regime aberto. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência admite, em casos excepcionais, a concessão de prisão domiciliar para regimes distintos do aberto, desde que demonstrada a excepcionalidade e a imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso. 4. A ausência de comprovação documental sobre a necessidade exclusiva dos cuidados maternos e a possibilidade de cuidados por terceiros impedem a concessão do benefício. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, mantendo a decisão que indeferiu a prisão domiciliar. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar em regime semiaberto requer demonstração de excepcionalidade e imprescindibilidade. 2. A ausência de comprovação documental impede a concessão do benefício. Na presente impetração, a defesa alega que a apenada faz jus à prisão domiciliar, por ser imprescindível aos cuidados dos 3 filhos menores de 12 anos. Afirma que, "no atual regime de cumprimento de pena que se encontra, a Paciente não está em condições adequadas para cuidar da filha dentro da penitenciária, pois esta menor está em tratamento médico, aguardando marcações de consultas médicas em dermatologista para diagnosticar eventuais alergias de pele que prejudicam o seu desenvolvimento, conforme documentos médicos anexos" (e-STJ fl. 3). Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que "o r. acórdão reconheceu que a filha da Agravante tem problemas de saúde, o que presume que necessita de cuidados contínuos, não necessitando de revolvimento de fatos e provas para tal conclusão" (e-STJ fl. 63). Reitera que "a Agravante é mãe de criança que ainda não completou um ano de idade e estava lactante quando do momento de sua prisão para o início do cumprimento de pena", e "tem outros 2 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos, quais sejam, Weslley Henrique de Almeida, nascido em 30/12/2016 (9 anos) e Lorrany Vittoria de Almeida Paiva, nascida em 30/09/2013 (12 anos) e estas crianças faziam visitas à mãe, fortalecendo os vínculos familiares" (e-STJ fl. 63). Acrescenta que "a conduta da Agravante, que foi reprimida penalmente por certo, não atingiu seus filhos, pois foi condenada na modalidade de "guardar" drogas, as quais estavam longe dos filhos, escondidas na "rack da sala" e em cima do guarda roupa, inalcançável para as crianças" (e-STJ fl. 63/64). Diante dessas considerações, requer "o provimento do Agravo Regimental, para reformar a r. decisão monocrática proferido pelo D. Relator do Habeas Corpus, concedendo-se a ordem para determinar que a Agravante possa cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar", ou, subsidiariamente, "a concessão da ordem de habeas corpus para determinar que a Agravante cumpra a pena em regime de prisão domiciliar até que sua filha, Vallentina Victtoria de Almeida, complete 3 (três) anos de idade" (e-STJ fl. 64). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE CONDENADA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTANDO ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se a tese de que é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, pois presumida, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelo Tribunal de origem, não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da sentenciada ao cuidado dos filhos, ressaltando-se, ainda, que ela praticou o delito no interior de sua residência. 3. Diante da fundamentação adequada exposta pelos julgadores, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, e, para se reverter tais conclusões e aferir a possibilidade excepcional de concessão de prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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