STJ AREsp 3069441
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado a 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, além do pagamento de 62 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, c.c. art. 70, ambos do Código Penal. 3. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e concluiu que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sendo necessário que o agravante demonstrasse, de forma técnica e específica, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deveria demonstrar, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi feito. 7. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 8. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a". 9. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a". Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, c.c. art. 70. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 09.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. O Ministério Público Federal opinou às fls. 711-717. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado a 8 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão, além do pagamento de 62 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, c.c. art. 70, ambos do Código Penal. 3. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e concluiu que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, sendo necessário que o agravante demonstrasse, de forma técnica e específica, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deveria demonstrar, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi feito. 7. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 8. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a". 9. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. A incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a". Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, inciso I, c.c. art. 70. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 09.11.2023.