Decisão · STJ

STJ AREsp 3039529

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na aplicação da Súmula n. 83/STJ, que trata da majoração pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo. A parte agravante alegou que a aplicação da Súmula n. 83/STJ foi equivocada, pois o caso concreto diverge dos paradigmas, sustentando que a arma utilizada foi apreendida e que, segundo precedente desta Corte, exige perícia para o reconhecimento da majorante. 3. A parte agravante também sustentou que houve impugnação específica suficiente, argumentando que a ausência de impugnação de capítulo autônomo acarreta apenas preclusão parcial, não o não conhecimento integral do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de impugnação específica suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se a aplicação da Súmula n. 83/STJ foi adequada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, o que não foi realizado no caso concreto. 7. A parte agravante não apresentou julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, nem realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, o que não foi realizado no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE JESUS SILVA contra a decisão monocrática desta relatoria , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante afirma que a aplicação da Súmula 83/STJ foi equivocada, pois o caso concreto diverge dos paradigmas: a arma utilizada foi apreendida, circunstância que, segundo precedente desta Corte, exige perícia para o reconhecimento da majorante, sob pena de presunção in malam partem e violação à presunção de inocência, devendo ser afastado o enunciado 83 e admitido o processamento do recurso especial (fls. 359). Sustenta, ainda, que houve impugnação específica suficiente, razão pela qual não incide a Súmula 182/STJ; a ausência de impugnação de capítulo autônomo acarreta apenas preclusão parcial, não o não conhecimento integral do agravo. Requer o provimento do agravo para admitir e prover o recurso especial, reconhecendo o error in judicando do Tribunal de Justiça da Bahia; subsidiariamente, a submissão do feito à Turma, nos termos do art. 258 do RISTJ; e a observância das prerrogativas da Defensoria Pública (intimação pessoal e prazo em dobro: art. 128, I, da LC 80/94 e art. 186 do CPC) (fls. 360-361). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na aplicação da Súmula n. 83/STJ, que trata da majoração pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo. A parte agravante alegou que a aplicação da Súmula n. 83/STJ foi equivocada, pois o caso concreto diverge dos paradigmas, sustentando que a arma utilizada foi apreendida e que, segundo precedente desta Corte, exige perícia para o reconhecimento da majorante. 3. A parte agravante também sustentou que houve impugnação específica suficiente, argumentando que a ausência de impugnação de capítulo autônomo acarreta apenas preclusão parcial, não o não conhecimento integral do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de impugnação específica suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se a aplicação da Súmula n. 83/STJ foi adequada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 6. A aplicação da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, o que não foi realizado no caso concreto. 7. A parte agravante não apresentou julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, nem realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, o que não foi realizado no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25.03.2025.
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