STJ AREsp 2750103
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. VALOR. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ERESP N. 1.652.847/DF. OBSERVÂNCIA. CORTE DE ORIGEM. JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA DEMONSTRANDO A ADEQUAÇÃO DO VALOR. OCORRÊNCIA. REVISÃO. CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte Especial firmou o entendimento de que: "1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor. 2. A ausência de fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor inferior a 1% justifica a revisão da decisão" (EREsp n. 1.652.847/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/4/2025, DJEN de 30/4/2025). 3. Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, justificando concreta e adequadamente seu entendimento, em consonância com a orientação da Corte Especial firmada nos EREsp n. 1.652.847/DF. Logo, não sendo o caso da referida excepcionalidade autorizadora da readequação dos honorários pelo STJ, não há como se afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, eis que, no caso concreto, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios com base em critérios de equidade exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Velloza Advogados Associados contra a decisão de fls. 1.533/1.535, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de equidade, impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o que refoge ao âmbito do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "o v. acórdão não analisou nenhum dos pontos tidos por omissos nos embargos de declaração opostos naquela instância" (fl. 1.544); e, (ii) "ao contrário do que afirma a r. decisão, os honorários foram fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que representa aproximadamente 0,07% do valor da causa (valor executado: R$ 129.852.681,45), se mostram absolutamente irrisórios, hipótese vetada por essa Egrégia Corte, o que legitima a abertura do apelo extremo" (fl. 1.548). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.562). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. VALOR. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ERESP N. 1.652.847/DF. OBSERVÂNCIA. CORTE DE ORIGEM. JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA DEMONSTRANDO A ADEQUAÇÃO DO VALOR. OCORRÊNCIA. REVISÃO. CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte Especial firmou o entendimento de que: "1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor. 2. A ausência de fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor inferior a 1% justifica a revisão da decisão" (EREsp n. 1.652.847/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/4/2025, DJEN de 30/4/2025). 3. Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, justificando concreta e adequadamente seu entendimento, em consonância com a orientação da Corte Especial firmada nos EREsp n. 1.652.847/DF. Logo, não sendo o caso da referida excepcionalidade autorizadora da readequação dos honorários pelo STJ, não há como se afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, eis que, no caso concreto, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios com base em critérios de equidade exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno improvido.