Decisão · STJ

STJ AREsp 2880254

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRANSPORTE COLETIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu pela culpa exclusiva da vítima no evento danoso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELZA SOELI DE OLIVEIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA DA AUTORA NA ESTAÇÃO TUBO, VINDO A FRATURAR O PUNHO ESQUERDO, O QUE DEMANDOU CORREÇÃO CIRÚRGICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO - PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO ATENDEU AO AVISO SONORO SOBRE O FECHAMENTO DAS PORTAS DO ÔNIBUS E SE DESLOCOU DO INTERIOR DA ESTAÇÃO TUBO PARA ADENTRAR NO COLETIVO QUANDO AS PORTAS JÁ ESTAVAM FECHADAS E HAVIA INICIADO O LEVANTAMENTO AUTOMÁTICO DA RAMPA - PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA AUTORA, QUE ADMITIU ESTAR PISANDO NA RAMPA QUANDO ESTA FOI RECOLHIDA -AVISOS SONOROS E VISUAIS EXIGIDA PELO MANUAL DE ESPECIFICAÇÕES DA FROTA EMITIDO PELA URBS E POR LEI MUNICIPAL (Nº 14.197/2012) - VISTORIAS DO VEÍCULO ANTERIOR E POSTERIOR AO EVENTO QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA DE PORTAS/RAMPAS DO ÔNIBUS - AUSÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ QUE DECORRE NA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM DANOS QUE FORAM OCASIONADOS POR CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ E DEVER DE INDENIZAR AFASTADOS - DEMANDA IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. Apelação cível da Autora conhecida e desprovida. Recurso Adesivo da Ré conhecido e provido" (e-STJ fl. 534). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 563/569). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 572/587), a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, 1.022 do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz omissão e falta de fundamentação no julgado. Pleiteia pelo afastamento da culpa exclusiva da vítima. Menciona que "(..) ao embarcar no ônibus, a sua porta fechou abruptamente, jogando-a para trás, caindo sobre seu punho esquerdo, o qual restou fraturado de forma grave, passando a virada do ano internada no hospital, atingindo recuperação após meses, e ainda assim ficando com incapacidade parcial permanente do punho, conforme perícia judicial" (e-STJ fl. 582). Sustenta que "o ônus da prova foi invertido, de modo que a recorrida que deveria comprovar a culpa exclusiva da vítima" (e-STJ fl. 584). Contrarrazões às e-STJ fls. 591/601. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRANSPORTE COLETIVO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu pela culpa exclusiva da vítima no evento danoso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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