STJ AREsp 2717957
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido, que distinguiu honorários contratuais de honorários sucumbenciais, limitando-se a invocar genericamente o Tema 1.050 do STJ. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. A citação genérica de dispositivos legais sem demonstração clara de como foram violados pelo acórdão recorrido caracteriza fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284 do STF. A ausência de debate específico sobre os dispositivos invocados e a falta de oposição de embargos declaratórios configuram ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PORTANOVA & ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTRO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas 282 283, 284 e 356 do STF (e-STJ fls. 220/223). Em seu recurso, os agravantes sustentam que: a) não se aplicam as Súmulas 283 e 284 do STF, pois o art. 1.029 do CPC não exige a específica indicação de artigo de lei violado, bastando a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma; b) as Súmulas do STF não podem ser aplicadas por analogia ao recurso especial, pois a matéria de competência do STJ é diversa da competência do STF; c) não prospera a Súmula 283 do STF porque o julgador não pode criar requisitos processuais para dificultar o trâmite do recurso especial, violando o amplo acesso ao Judiciário; d) quanto às Súmulas 282 e 356 do STF, o prequestionamento existe desde o primeiro grau e foi renovado em apelação, não sendo necessária reanálise de fatos, mas simples leitura dos julgados; e) há violação dos arts. 22, § 4º, 23 e 24 do Estatuto da Advocacia, dos arts. 421, 653, 658 e 692 do Código Civil e dos arts. 85 e 105 do CPC, além de divergência jurisprudencial com o Tema 1050 do STJ; f) citam julgado do STJ (REsp 1.344.678/RJ) no sentido de que não pode haver restrição, redução ou modificação dos valores contratados em relação aos honorários de patrocínio. Intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 255). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido, que distinguiu honorários contratuais de honorários sucumbenciais, limitando-se a invocar genericamente o Tema 1.050 do STJ. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. A citação genérica de dispositivos legais sem demonstração clara de como foram violados pelo acórdão recorrido caracteriza fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284 do STF. A ausência de debate específico sobre os dispositivos invocados e a falta de oposição de embargos declaratórios configuram ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 3. Agravo interno desprovido.