Decisão · STJ

STJ REsp 2028735

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-09-21publicado em 2025-12-01
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE AFRETAMENTO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO COM JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO (ART. 942 DO CPC). REGRA REGIMENTAL DE CONVOCAÇÃO (ART. 130-A DO RITJRJ). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE QUESTÃO DE ORDEM. FORMAÇÃO IRREGULAR DO COLEGIADO. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. PREJUDICADAS AS DEMAIS MATÉRIAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa de grande porte do setor de óleo e gás contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação indenizatória fundada em alegada supressão de dias de vigência em dois contratos de afretamento de navios-sonda. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo quanto ao não conhecimento parcial dos embargos de declaração e à existência de omissões/contradições (questão de ordem, "usos e costumes" e cláusula well in progress); (ii) é nulo o julgamento por irregular composição do colegiado e pela resolução monocrática da questão de ordem; (iii) a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado; (iv) foram corretamente distribuídos e satisfeitos os ônus probatórios; (v) a condenação por responsabilidade contratual contrariou dispositivos do CC e leis setoriais; (vi) é cabível liquidação ex officio e se há erro material nas planilhas adotadas; (vii) o marco temporal para conversão cambial deve ser o da contratação ou o do pagamento; (viii) os juros moratórios legais incidem pela Taxa SELIC ou por 1% ao mês. 3. A formação irregular do colegiado, com inobservância da técnica de ampliação obrigatória do art. 942 do CPC e das regras regimentais de convocação (art. 130-A do RITJRJ), violou o princípio do juiz natural e comprometeu a validade do julgamento, impondo-se o reconhecimento da nulidade do acórdão. 4. O vício na composição do Colegiado em julgamento estendido não é somente um defeito formal, suprível pela instrumentalidade das formas, mas afeta diretamente o princípio do juiz natural e a garantia constitucional da imparcialidade, configurando um erro processual que contamina todo o julgamento, afetando sua validade e eficácia. 5. A nulidade por inobservância do art. 942 do CPC é de ordem pública, bastando ser suscitada nos embargos de declaração e no recurso especial, ainda que haja decisão monocrática sobre tal matéria em apartado, por atingir diretamente a composição do órgão fracionário e o devido processo legal. 6. Em havendo disciplina legal específica sobre a técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC) e regra regimental de convocação, é vedado ao julgador substituir ou mitigar suas aplicações por usos e costumes (convocação de juízes substitutos em segundo grau em vez de desembargadores da câmara de número subsequente), pois o direito brasileiro apenas admite decisão fundada em costumes na omissão normativa, não sendo a regra consuetudinária fonte apta a sobrepor-se à lei escrita em sistemas de civil law. 7. Resultando reconhecida a nulidade por vício na composição do colegiado, ficam prejudicadas as demais matérias devolvidas (negativa de prestação jurisdicional, inépcia da inicial, distribuição do ônus probatório, responsabilidade contratual, liquidação, conversão cambial e juros), devendo o Tribunal estadual retomar o julgamento com observância estrita da técnica legal. 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. RELATÓRIO PARAGON OFFSHORE (NEDERLAND) B.V. (PARAGON) ajuizou ação de indenização contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (PETROBRÁS), a qual foi julgada improcedente, condenando-a no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso nos termos do acórdão, assim ementado: 1ª Ementa DIREITO PRIVADO. CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE NAVIOS-SONDA, CELEBRADOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ANTECIPAÇÃO DO TERMO FINAL DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1. Pretensão indenizatória de danos materiais, supostamente decorrentes da supressão de 468 dias do prazo de vigência do contrato de afretamento de navio-sonda nº 187.2.127.01-1 e de 387 dias, do negócio jurídico de nº 186.2.013.04-5, em razão da docagem para upgrade superior a 150 dias, assim como subtração de 56 dias do primeiro contrato supramencionado, relacionada à cláusula "well in progress". 2.DAS PRELIMINARES: 2.1. Preliminar de inépcia da petição inicial - rejeição. Os requisitos da petição inicial encontram-se satisfeitos, na forma do artigo 319, do Código de Processo Civil.Pedido certo e determinado. 2.2. Preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento da lide, sendo dele a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes dos autos, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova oral requerida pela Apelante, consistente no depoimento pessoal do representante legal da Ré, em nada acrescentaria ao julgamento da causa, uma vez que não teria o condão de desconstituir as provas documentais produzidas, suficientes para a formação do convencimento do juízo. 2.3. Nulidade da Sentença. Vício de fundamentação - rejeição. O juiz não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, demonstrando, tão somente, os fundamentos que levaram ao seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice, com a aplicação da legislação que entender incidente ao caso concreto. 3. DA QUESTÃO MERITÓRIA: 3.1. Dos contratos de afretamento de navios-sonda: As partes celebraram contratos, submetidos ao regime jurídico de direito privado, de afretamento de 2 navios-sonda, que passaram por aditamentos para extensão dos prazos de vigência por 06 anos. Nestes aditamentos, a Autora entregaria à Ré navios-sonda que deveriam conter determinadas características, para atendimento às necessidades da contratante e requeridas pela mesma, realizando considerável investimento em upgrades dos seus navios-sonda, sendo certo que o período de docagem para tanto, estimado em 150 dias, não estaria incluído na prorrogação (cláusula 1.1 dos ativos), implicando em suspensão contratual expressa. 3.2. Da interpretação dos contratos no Direito Civil: Inteligência dos artigos 112, 113, caput, 187, 421-A e 422, todos do Código Civil. 3.3. Da análise econômica do contrato. Lei 13.874/2019 e artigo 113, caput e parágrafo 1º. Venire contra factum proprium non potest. 3.4. Da correta interpretação das cláusulas dos contratos objeto da lide. Diálogo das fontes. Diálogo de adaptação. Incidência das normas jurídicas de direito privado. Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica. Notória especificidade da matéria e expertise dos contratantes. Princípio da autonomia das vontades. 3.4.1. Da natureza do contrato celebrado entre as partes. Contrato de afretamento marítimo de navios-sonda, com características específicas definidas em acordo entre as partes. Obrigação de entrega de coisa certa, com estipulação de cláusula suspensiva expressa - previamente acordada entre as partes. 3.4.2. Da racionalidade econômica do contrato. 3.4.2.1. O histórico da relação jurídica entre as mesmas (que teve início no ano de 2001), a dinâmica dos negócios jurídicos firmados (os aditivos contratuais em berlinda foram celebrados em 2009), o comportamento das partes (antes, durante e, sobretudo, após a celebração dos aditivos), o cenário da atividade de exploração de petróleo, à época dos contratos (mercado aquecido - quando da celebração dos aditivos - e mercado retraído - quando do retorno à atividade dos navios-sonda, após os upgrades), bem assim as práticas negociais desse peculiar mercado (acostumado com as oscilações do preço do barril de petróleo e a alocação de riscos no longo prazo) permitem concluir que razão assiste à parte autora. - Contrato por prazo determinado. Cláusula 1.1 - prevê a prorrogação do prazo de vigência do contrato por 2.190 (dois mil, cento e noventa) dias, com expressa ressalva do prazo de docagem para upgrade do navio-sonda, estimado pelas partes em 150 dias (fls. 440 e 468). - Cobertura das diárias do estaleiro. Cláusula 1.9 - prevê que a Petrobrás arcaria com um custo de até US$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil dólares), referente ao pagamento da taxa de parada de US$ 90.000.00 (noventa mil dólares) por dia de docagem, por até 150 dias. - Alocação dos riscos. Depreende-se CLARAMENTE, da atenta leitura das cláusulas 1.1 e 1.9 dos aditivos objeto da lide, que o upgrade das sondas poderia ultrapassar 150 dias. Alocação de risco referente ao custeio da docagem seca (taxa de estaleiro), pela Petrobrás, restrita aos primeiros 150 dias. Expressa previsão da possibilidade de as partes, de comum acordo, postergarem o início da parada para upgrade, inicialmente prevista até outubro de 2010 (fls. 442 e 470). 3.4.2.1.1. Noble Léo Segérius (NS-17): A contagem correta dos prazos a ela relacionados aponta como termo final do contrato o dia 09/01/2017 (e não 29/09/2015, como faz crer a Apelada). O prazo de 06 anos, contado a partir da data de assinatura do aditivo, em 03/05/2009 (cláusula 2.1 - fls. 445/446), se encerraria em 02/05/2015 (não computados os 618 dias de suspensão do contrato, em razão da parada de docagem para upgrade). 3.4.2.1.2. Noble Roger Eason (NS-15): A contagem correta dos prazos a ela relacionados aponta como termo final do contrato o dia 20/10/2016, observado o mesmo marco inicial (03/05/09 - cláusula 2.1 - fls. 474). O prazo de suspensão a ela relacionado foi de 537 dias de docagem para upgrade. 3.4.2.2. Tese defensiva da Petrobrás no sentido de que apenas 150 dias de docagem poderiam ser contabilizados para efeito de suspensão do contrato que não merece acolhida. As cláusulas 1.1 dos aditivos de ambos os contratos objeto da lide dispõem, clara e inequivocamente, que os prazos de suspensão para upgrade dos navios-sonda seriam estimados e, não, peremptórios. Impossibilidade de confusão entre prazos ESTIMADOS com prazos PEREMPTÓRIOS. 3.4.2.3. Contratos e aditivos elaborados pela Petrobrás. Interpretatio contra stipulatorem. Interpretação favorável à própria parte estipulante que implicaria em violação da boa-fé objetiva, haja vista que, nesse caso, a parte se aproveitaria da própria torpeza, como forma de se evadir de suas obrigações contratuais. Precedente. 3.4.2.4. Vedação ao comportamento contraditório (non venire contra factum proprium). Apelada que mantinha gerente de contrato e fiscais acompanhando os upgrades. Ausência de qualquer apontamento de irregularidades ou de questionamento quanto ao excesso de prazo de docagem. Comportamento da apelada que se revelou contraditório à eventual discordância com o prazo de docagem superior a 150 dias, acompanhado de perto por gerente dos contratos e fiscais, devendo ser ressaltado que tal prazo se encerraria, quanto à sonda "Léo Segérius", em 21/06/2011, e, no tocante à sonda "Roger Eason", em 13/11/2012. No entanto, o fim dos upgrades ocorreu nos dias 01/10/2012 e 04/12/2013, respectivamente, momentos em que os navios voltaram a operar para a Petrobrás, sem que jamais, por qualquer via, tivesse sido cogitada a extensão demasiada do prazo de upgrades. 3.4.2.4.1. Silêncio / inércia da apelada que persistiu até o dia 02/04/2015, quando, somente então, comunicou à Autora que o contrato referente ao navio-sonda "Léo Segerius" encerraria em 29/09/2015, descontados os 468 dias adicionais de parada. 3.4.2.4.2. Com relação à sonda "Roger Eason", o silêncio / inércia da Apelada perdurou até 01/03/2016, quando comunicou à apelante que o contrato se encerraria em 07/08/2016, descontados os 387 dias de parada adicionais. 3.4.2.5. Inércia da Ré em questionar a extensão do prazo de parada e em informar o desconto dos dias excedentes de docagem, do prazo de prorrogação do contrato - supressio. Desaparecimento de eventual direito da Ré pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada no outro contratante de que não seria exercido. Precedentes. 3.4.2.6. Cláusula "well in progress". Navio sonda Léo Segérius. A extensão do prazo contratual decorrente da referida cláusula ocorrera ainda durante a vigência do 5º aditivo, inexistindo qualquer justificativa contratual para o desconto dos 56 dias, em momento subsequente. 3.5. Da Responsabilidade Contratual. Exercício arbitrário, potestativo puro, de revogação de cláusula suspensiva expressa. Inadimplemento contratual da Ré que enseja a sua responsabilidade objetiva. Dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais decorrentes. 3.5.1. Dos danos materiais: Prejuízo financeiro da Autora, decorrente da supressão de 524 dias de vigência do contrato de afretamento do navio-sonda Leo Segerius (468 dias da docagem, mais 56 dias da cláusula well in progress), e 387 dias de vigência do contrato de afretamento da sonda Roger Eason. 3.5.2. Considerados os valores das diárias informados pela Petrobrás para cada sonda, quais sejam, US$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil dólares), no tocante ao navio-sonda Leo Segerius, e US$ 312.300,00 (trezentos e doze mil e trezentos dólares), quanto ao Roger Eason, acrescidas dos bônus de performance de 15% (cláusulas 1.2 dos aditivos contratuais em testilha, fls. 184 e 341), com as deduções apontadas nas planilhas acima mencionadas, tem-se que o dano material perfaz o total de US$ 275.491.453,00 (duzentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e um mil, quatrocentos e cinquenta e três dólares) - US$ 147.913.406,00 (cento e quarenta e sete milhões, novecentos e treze mil, quatrocentos e seis dólares) do NS "Leo Segerius" e US$ 127.578.047,00 (cento e vinte e sete milhões, quinhentos e setenta e oito mil e quarenta e sete dólares) do NS "Roger Eason". 4. Reforma que se impõe à r. sentença, para condenar a Ré ao pagamento de indenização pelos já descritos danos materiais, que será convertida pelo câmbio vigente na data do efetivo pagamento e acrescida de juros legais, a contar da citação (art. 389, 402 e 405, CC), bem assim ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ, fls. 1366/1369). Houve questão de ordem suscitada por PETROBRÁS resolvida monocraticamente e assim indexada: QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO. DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇAPARA COMPOSIÇÃO DE QUÓRUM DE JULGAMENTO DE MAGISTRADOS QUE, DE MODO USUAL E CONSTANTE, INTEGRAM O COLEGIADO DESTA 25" CÂMARA CÍVEL. 1. Questão de ordem é questão arguida em órgãos colegiados, em especial nos parlamentares, a respeito da ordem a ser seguida nos trabalhos. Nada mais é do que um incidente procedimental utilizado para esclarecer dúvidas ou suscitar problemas visando à boa condução dos trabalhos em órgãos colegiados. É um instrumento de colaboração, não tendo natureza jurídica de ação, de resistência, ou de recurso. O objetivo maior da Questão de Ordem não é estabelecer uma zona de con ito e/ou questionamentos, mas, ao revés, cooperar com os trabalhos do Colegiado. 2. Continuidade ao julgamento não unânime da apelação acima referida, observando-se e respeitando-se a designação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Portarias M/308 e M/309, publicadas no DJERJ, em 28 de março de 2022, Caderno I -Administrativo, s. 9). 3. Levantamento realizado pela assessoria deste Relator apurou que os Drs. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida e Isabela Pessanha Chagas, magistrados de escol, de notável saber jurídico, foram designados pela Presidência do Tribunal de Justiça para integrarem esta e. 25ª Câmara Cível, pelo menos, 14 vezes(sem computar a mais recente). Entre os anos de 2017 e 2022, participaram de nada menos do que 16 julgamentos ampliados (na forma do art. 942, CPC). Em pelo menos 02 oportunidades (um processo da Petrobrás e outro da BR Distribuidora), o Dr. Alvaro Henrique Teixeira de Almeida fora designado para compor quórum de julgamento. 4. As sucessivas designações dos Drs. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida e Isabela Pessanha Chagas pela Presidência do Tribunal de Justiça para composição de quórum de julgamento nesta Câmara Cível atendem perfeitamente à principiologia do Código de Processo Civil / 2015, não violam o princípio do juiz natural, não trazem qualquer tipo de surpresa ou novidade para as partes, conferem estabilidade, integridade, coerência e segurança jurídica aos julgamentos desta Câmara Cível. Não são designações esporádicas e/ou aleatórias; são constantes e frequentes (praticamente automáticas), não levadas a efeito apenas quando estão afastados (em períodos de férias ou de licenças). 5. Questão de Ordem conhecida e respondida (e-STJ, fls. 1360/1365). Houve oposição de embargos de declaração pela PETROBRÁS os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 1548/1577): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE NAVIOS-SONDA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E ANTECIPAÇÃO DO TERMO FINAL DOS CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. QUESTÃO DE ORDEM QUE NÃO INTEGRA O ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO EM QUE FORAM CONHECIDOS, REJEITADOS. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA - recurso peculiar de integração do julgado -e não de substituição -, sendo excepcional a concessão de natureza infringente aos mesmos. Não se prestam, ordinariamente, à cassação ou à reformada decisão impugnada, a afastar a ilegalidade ou a corrigir a injustiça, mas, apenas, a permitir o seu aperfeiçoamento. O que serve de suporte à interposição do recurso é a ausência de apreciação adequada de determinado ponto. 1.1. Embargos de declaração. Finalidade. Destinam-se a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quando na decisão o sentido dela dificilmente pode ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, o que, sem dúvida não ocorreu, na hipótese. O v. acórdão embargado, em mais de 50 laudas, enfrentou todos os pontos relevantes ao julgamento da demanda, fazendo-o com exaustiva fundamentação, com os importantes acréscimos das declarações de voto aderentes ao voto deste Relator. 1.2. Em verdade, a Petrobrás, na peça processual que denomina embargos de declaração, manifesta o seu claro e inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, isso sim, a substituição do r. pronunciamento judicial embargado por outro, o que não é admissível, conforme remendos jurisprudência. Precedentes. 1.3. A pretensão da PETROBRÁS, sob a aparência de obter integração do julgado, é rediscutir toda a matéria apreciada e julgada, neste segundo grau de jurisdição, com reversão do resultado nesta instância de julgamento, mediante alegação de vícios inexistentes e nulidades correlatas. 2) NULIDADE DO JULGAMENTO. IRREGULAR COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. QUESTÃO DE ORDEM -NÃO CONHECIMENTO. O instrumento de colaboração apresentado pela PETROBRÁS fora devidamente apresentado ao e respondido pelo Presidente em exercício da 25ª Câmara Cível, por se tratar de questão relacionada à ordem dos trabalhos. O artigo 31 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça dispõe que compete ao Relator do processo submeter ao órgão julgador, ou ao Presidente da Câmara, conforme a competência, quaisquer questões de ordem relacionadas ao andamento do processo, apresentando-o em mesa para esse fim. Tratando-se, porém, de questão de ordem relacionada não ao andamento do processo, mas, especificamente, à ordem dos trabalhos, esta fora regularmente apreciada e respondida pelo Presidente em exercício da 25ª Câmara Cível, condutos dos trabalhos, antes de se iniciar o julgamento ampliado, previsto no art. 942, do CPC. Alegação de que a manifestação da Presidência afastaria da parte o direito à interposição de recursos que revela total desconhecimento do Regimento Interno deste tribunal, ou má-fé da PETROBRÁS, diante de expressa previsão de recurso regimental para situações tais. 3) DOS ALEGADOS VÍCIOS DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO 3.1. DAS OMISSÕES. Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu. Todas as questões de fato e de direito suscitadas pelas partes, na petição inicial e na contestação, nas razões de apelação e nas contrarrazões, foram minudentemente apreciadas e resolvidas por este Relator, inexistindo as alegadas ofensas aos artigos 489 e 1022, do CPC. 3.1.1. Omissão quanto à prova dos autos. Memorando de Entendimentos -inexistência. O v. acórdão embargado, ainda que não estivesse obrigado a se manifestar com relação ao conteúdo do Memorando de Entendimentos (MOU), decidira com fundamento no que estava expressamente previsto no documento, ao contrário do que pretende fazer crer a PETROBRÁS. Na Carta de Intenções (MOU) consta o prazo de 6 (seis) anos de prorrogação contratual para os navios-sonda Léo Segérius e Roger Eason, com expressa ressalva dos dias de docagem para os upgrades negociados. O prazo estimado de parada para upgrades, em 150 dias, está previsto nos aditivos e, não, no MOU. Data maxima venia, de premissa fática equivocada parte a PETROBRÁS, que confunde o prazo de parada de upgrade com o período de docagem seca, cujas diárias seriam assumidas pela mesma, ponto mais do que alertado e esclarecido no voto vencedor: vide item 3.4.2.1 da ementa (fls. 1367) e fls 1378/1379. 3.1.2. Omissão no que concerne aos "usos, costumes e prática de mercado"-inexistência. O v. acordão embargado não é omisso quanto ao ponto e dedicou páginas para descrever a dinâmica do negócio jurídico celebrado entre as partes. Oportuno realçar o que pontuado a fls. 1395/1397 e 1401/1403, o que ora se incorpora ao presente voto. 3.1.3. Omissão em relação ao valor da cláusula well-in-progress -inexistência. Mais uma vez, muito ao contráriodo que sustenta a PETROBRÁS no que denomina embargos de declaração, inexiste omissão quanto ao pagamento da cláusula well-in-progress. Ao revés, assevera-se que os 56 dias foram quitados sob a vigência do 5º aditivo. Nada obstante isso, foram descontados do período de prorrogação do 6º aditivo, o que se revela abusivo, uma vez que neste não constava qualquer ressalva nesse sentido. 3.1.4. Omissão no tocante à liquidação ex officio dos danos materiais -inexistência. Inexiste omissão na condenação arbitradaem desfavor da Ré, a título de danos materiais. O v. acórdão embargado definiu o valor a ser pago pela Embargante em razão da existência, nos autos, de planilha NÃO IMPUGNADA, onde constam dos valores expressos das taxas diárias a serem pagas pela Petrobrás (US$ 270,000,00 no tocante a sonda Léo Segérius e US$ 312.300,00 no que diz respeito a Roger Eason -valores reconhecidos e afirmados pela própria PETROBRÁS) e do bônus de performance (15%) CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO VERGASTADA NESTE PROCESSO, sendo desnecessária a submissão a procedimento de liquidação de sentença, por se tratar de pedido certo e definido. Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça pacífica no sentido de que a condenação em valor certo é cabível, ainda que o pedido não esteja liquidado na inicial, desde que existam elementos probatórios que permitam a sua quantificação imediata, como no caso dos autos. 3.1.5. Omissão quanto aos equívocos apresentados na planilha utilizada no arestorecorrido -inexistência. Inexiste qualqueromissão a ser sanada em relação à planilha, insurgindo-se a Ré quanto ao percentual do bônus de performance utilizado no cálculo, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. Ademais, à míngua de qualquer prova que justificasse a utilização detaxa inferior à bonificação de 15%, deve prevalecer a alíquota prevista expressamente no contrato. Também não há erro material no número de dias suprimidos dos contratos objeto da lide, sendo 524 dias de vigência do contrato de afretamento do navio-sonda Leo Segerius (468 dias da docagem, mais 56 dias da cláusula well in progress) e 387 dias de vigência do navio-sonda Roger Eason, não estando computados no cálculo 28 dias em fevereiro de 2016 e 31 dias em fevereiro de 2017. 3.1.6. Omissão quanto à jurisprudência do STJ relativa à taxa de câmbio do dia da contratação para a conversão de valores -inexistência. Inexiste omissão no v. acórdão embargado, mas discordância em relação ao teor do julgado. Nada obstante o inconformismo da PETROBRÁS, não há indexaçãoem moeda estrangeira; há contratação em moeda estrangeira, com empresa com sede na Holanda, estipulação contratual absolutamente lícita, ocorrendo a conversão para reais em momento posterior à celebração do contrato (artigo 2º, IV, do Decreto-Lei nº 857/69), qual seja, na data do efetivo pagamento do débito. Precedentes. 3.1.7. Omissão quanto a precedente vinculativo -inexistência. O v. acórdão embargado indicou, de forma expressa, que a condenação por danos materiais deverá ser acrescida de juros legais,inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Condenação de natureza cível, incabível a aplicação da taxa Selic. Incidência dos juros moratórios legais previstos no art. 406, do Código Civil (1% ao mês, art. 161, §1º, CTN). Precedentes. Inteligência do verbete sumular nº 95, deste e. TJRJ. 3.2. DAS CONTRADIÇÕES. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna, intrínseca ao pronunciamento judicial embargado, verificada entre as premissas, a fundamentação e as conclusões do julgado, o que também não se amolda à hipótese em berlinda, estando muito longe disso. Inexiste, no contexto do caso concreto, proposições inconciliáveis entre si, que lhe dificultem a compreensão. Ao contrário do que alega a PETROBRÁS, os fundamentos do v. acórdão embargado são sólidos, decorrentes de minuciosa análise dos fatos e das provas, impondo escorreita interpretação ao negócio jurídico celebrado entre as partes. Estão, ademais disso, em perfeita harmonia com as premissas estabelecidas em cada tópico e a conclusão do julgado, inexistindo, pois, vício que autorize a oposição dos aclaratórios. Verbete sumular 172, deste Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. 3.2.1. Contradição no tocante aos "usos, costumes e prática do mercado" -inexistência. O v. acórdão recorrido não nega que a interpretação dos contratos também deve observar os usos e costumes, bem como a prática do mercado relativa ao negócio jurídico objeto da lide. Ao contrário, o afirma, fundamentadamente. 3.2.2. Contradição no que diz respeito ao reconhecimento da complexidade da matéria e a não realização da prova pericial -inexistência. Não há qualquer contradição a ser sanada, eis que a questão devolvida a este Tribunal de Justiça versa tão somente sobre a correta interpretação de cláusulas contratuais do contrato principal e, sobretudo, de seus aditivos, sendo, portanto, exclusivamente de direito -como, aliás, fora reconhecido em primeiro grau de jurisdição. Em instante algum, o v. acórdão embargado estabeleceu qualquer premissa em sentido contrário. 3.2.3. Contradição quanto à natureza adesiva do contrato principal, que se distingue dos aditivos -inexistência. Os aditivos contratuais, a despeito de pactuados livremente entre as partes, devem seguir a sorte dos contratos principais. Os aditivos encontram-se em perfeita sintonia com os contratos principais e nada em sentido contrário fora alegado pelas partes ou afirmado pelo v. acórdão embargado, que realçou o "histórico da relação jurídica entre asmesmas (que teve início no ano de 2001), a dinâmica dos negócios jurídicos firmados (os aditivos contratuais em berlinda foram celebrados em 2009), o comportamento de ambas (antes, durante e, sobretudo, após a celebração dos aditivos), o cenário da atividade de exploração de petróleo, à época dos contratos (mercado aquecido -quando da celebração dos aditivos -e mercado retraído -quando do retorno à atividade dos navios-sonda, após os upgrades), bem assim as práticas negociais desse peculiar mercado (acostumado com as oscilações do preço do barril de petróleo e a alocação de riscos no longo prazo) .." (fls. 1404). Frisou-se, ademais, que os instrumentos contratuais foram redigidos pela própria PETROBRÁS que, portanto, não teria interesse jurídico legítimo em impugná-los ou atribuir-lhes quaisquer vícios (venire contra factum proprium e interpretatio contra stipulatorem). 3.2.4. Contradição, a fls. 1.433, quando a d. Desembargadora vogal afirma que a Embargante teria "entregue" a sonda Leo Segerius -inexistência. O vocábulo "entregue" não pode ser descontextualizado e interpretado como entrega definitiva, como quer fazer crer a PETROBRÁS. Ao contrário, depreende-se claramente da fundamentação apresentada que a hipótese seria de cessão provisória da sonda, uma vez que, após os 325 dias em que a Leo Segérius permaneceu a serviço da empresa Shell, a mesma voltou a operar para a Ré, estando esse período de suspensão expressamente previsto e ressalvado no 6º aditivo. 4) PREQUESTIONAMENTO. Mesmo para fins de prequestionamento, deve o v. acórdão embargado apresentar algum dos vícios previstos na lei processual, o que -repita-se -não ocorreu na presente hipótese. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu nos autos. Os artigos 31, II, 130-A, do Regimento Interno do TJRJ; 7º, 204, 205 §1º, 373, I, 374, III, 489, § 1º, I, II, III, IV, VI, 492, 509, II, 926, 927, III, 941, § 2º, 942, 1.022, I, do Código de Processo Civil; 5º, LV, 96, I, "a", 125, da Constituição da República; 1º, § único, I, da Lei 10.192/2001, não foram objeto de qualquer juízo de valor, não tendo influência alguma no resultado da apelação. 5)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO EM QUE CONHECIDOS, REJEITADOS (e-STJ, fls. 1548/1577). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, PETROBRAS apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo no não conhecimento parcial dos embargos de declaração, com omissões sobre a decisão de questão de ordem e suposta contradição entre voto vencedor e vencido, violação dos arts. 1.022, I, II e III, 1.023 e 489, §1º, II a VI, do CPC; (2) nulidades por irregularidades na composição do colegiado e pela forma de resolução monocrática da questão de ordem, com ofensa aos arts. 204, 205, §1º, 932, 938, 941, caput e §2º, e 942, do CPC; (3) inépcia inicial por ausência de pedido certo e determinado, ofensa aos arts. 319 e 324, caput e §1º, II, do CPC; (4) distribuição do ônus da prova e necessidade de prova dos "usos e costumes", violação dos arts. 373, I, 376 e 489, §1º, II, do CPC; (5) indevida condenação por responsabilidade contratual, com afronta aos arts. 111, 112, 113, §1º, IV e V, 121, 395, parágrafo único, 397, 406, 421-A, II e III, 423, 473 e 599, do CC, e aos arts. 71 da Lei 13.303/2016 e 3º, VIII, da Lei 13.874/2019; (6) indevida liquidação ex officio e alegados erros materiais nas planilhas, com ofensa aos arts. 373, I, 492 e 509, II, do CPC; (7) marco temporal equivocado para conversão cambial, com afronta ao art. 315 do CC, art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 10.192/2001 e art. 2º, IV, do Decreto-Lei 857/1969; (8) aplicação de juros legais em desacordo com precedente repetitivo (Taxa SELIC), violação dos arts. 406 do CC e 927, III, do CPC. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso e a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1759/1833 e 1878/1904). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE AFRETAMENTO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO COM JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO (ART. 942 DO CPC). REGRA REGIMENTAL DE CONVOCAÇÃO (ART. 130-A DO RITJRJ). PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA SOBRE QUESTÃO DE ORDEM. FORMAÇÃO IRREGULAR DO COLEGIADO. NULIDADE. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. PREJUDICADAS AS DEMAIS MATÉRIAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por empresa de grande porte do setor de óleo e gás contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação indenizatória fundada em alegada supressão de dias de vigência em dois contratos de afretamento de navios-sonda. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo quanto ao não conhecimento parcial dos embargos de declaração e à existência de omissões/contradições (questão de ordem, "usos e costumes" e cláusula well in progress); (ii) é nulo o julgamento por irregular composição do colegiado e pela resolução monocrática da questão de ordem; (iii) a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado; (iv) foram corretamente distribuídos e satisfeitos os ônus probatórios; (v) a condenação por responsabilidade contratual contrariou dispositivos do CC e leis setoriais; (vi) é cabível liquidação ex officio e se há erro material nas planilhas adotadas; (vii) o marco temporal para conversão cambial deve ser o da contratação ou o do pagamento; (viii) os juros moratórios legais incidem pela Taxa SELIC ou por 1% ao mês. 3. A formação irregular do colegiado, com inobservância da técnica de ampliação obrigatória do art. 942 do CPC e das regras regimentais de convocação (art. 130-A do RITJRJ), violou o princípio do juiz natural e comprometeu a validade do julgamento, impondo-se o reconhecimento da nulidade do acórdão. 4. O vício na composição do Colegiado em julgamento estendido não é somente um defeito formal, suprível pela instrumentalidade das formas, mas afeta diretamente o princípio do juiz natural e a garantia constitucional da imparcialidade, configurando um erro processual que contamina todo o julgamento, afetando sua validade e eficácia. 5. A nulidade por inobservância do art. 942 do CPC é de ordem pública, bastando ser suscitada nos embargos de declaração e no recurso especial, ainda que haja decisão monocrática sobre tal matéria em apartado, por atingir diretamente a composição do órgão fracionário e o devido processo legal. 6. Em havendo disciplina legal específica sobre a técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC) e regra regimental de convocação, é vedado ao julgador substituir ou mitigar suas aplicações por usos e costumes (convocação de juízes substitutos em segundo grau em vez de desembargadores da câmara de número subsequente), pois o direito brasileiro apenas admite decisão fundada em costumes na omissão normativa, não sendo a regra consuetudinária fonte apta a sobrepor-se à lei escrita em sistemas de civil law. 7. Resultando reconhecida a nulidade por vício na composição do colegiado, ficam prejudicadas as demais matérias devolvidas (negativa de prestação jurisdicional, inépcia da inicial, distribuição do ônus probatório, responsabilidade contratual, liquidação, conversão cambial e juros), devendo o Tribunal estadual retomar o julgamento com observância estrita da técnica legal. 8. Recurso especial conhecido em parte e provido.
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