STJ AREsp 2797365
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA e por FERRAGENS INDAIÁ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial porque ausentes os vícios de integração apontados. Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 809/819), as recorrentes sustentam: "a r. decisão agravada se esquivou do tema central do recurso e reincidiu nos mesmos vícios cometidos pelo Tribunal de origem de não adentrar e não fazer a distinção (ou seja, de não reconhecer a necessidade de distinguir) entre (a) a situação em que existe prova pré-constituída e sumária da ilegalidade do ato de atribuição da responsabilidade, em que é cabível a exceção de pré-executividade! (hipótese do caso concreto) e (b) a situação em que a atribuição de responsabilidade apresenta motivação circunstanciada, assim exigindo dilação probatória para sua desconstituição" (e-STJ fl. 809). Afirmam, ainda, que "se demonstrou que a ofensa ao art. 1.022 do CPC se caracterizou pela omissão do Tribunal de origem em enfrentar peculiaridade de que as tentativas de notificação ocorreram em endereços sabidamente incorretos visto que o Fisco tinha conhecimento do endereço da sede da empresa e do endereço correto do sócio" (e-STJ fl. 810). No mais, reiteram as razões do apelo extremo. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 825/833. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.