STJ HC 1023638
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DEDUZIDO EM ARESP ANTERIORMENTE JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O objeto do presente writ está contido no AREsp n. 2.759.642/SC, referente ao mesmo acórdão de Apelação n. 5029644-35.2020.8.24.0008/SC e também atribuído a esta relatoria. 2. Consigne-se, outrossim, que, malgrado tenha havido a incidência do verbete 7/STJ em relação ao capítulo decisório atinente à presença do autoria e materialidade do crime, no julgamento do AREsp, ainda assim seria possível, se fosse o caso, superar o óbice sumular, caso houvesse ilegalidade tal que autorizasse a suplantar a questão da admissibilidade, viabilizando, por conseguinte, a concessão de habeas corpus ex officio, nos moldes do que dispõe o art. 654, §2º, do CPP, situação não evidenciada na ocasião. 3. A condenação está fundamentada, de modo que a desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso, como requer o agravante, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em habeas corpus. A pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente no óbice da Súmula n. 7STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO BRASILINO LEITE FILHO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, à pena de pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 21 dias-multa. A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS, POR 9 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990, E ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FALTA DE PROVAS E ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA DOCUMENTAL. APELANTE QUE, NO PAPEL DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA, DEIXOU DE REPASSAR AO ERÁRIO O VALOR ARRECADADO PREVIAMENTE. TRIBUTO INDIRETO. DOLO DE APROPRIAÇÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RHC N. 163.334. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONDUTA FOI PRATICADA PARA MANTER A SOBREVIVÊNCIA DA EMPRESA. DOSIMETRIA. REQUERIDA A REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE, ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No writ, a defesa postulou a absolvição do agravante pelo crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, ao fundamento de que o fato não constitui infração penal, nos moldes determinados pela tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RHC n. 163.334/SC. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente (e-STJ fls. 1.276/1.278). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que " o s fundamentos e julgados utilizados como paradigmas no AREsp nº 2.759.642/SC tratam do art. 1º da Lei 8.137/90, o qual exige dolo genérico, e não do art. 2º, II, que após o RHC 163.334/SC passou a demandar dolo específico de apropriação" (e-STJ fl. 1.287). Sustenta que, " n o caso concreto, a denúncia indica a ausência de repasse de ICMS nos períodos de novembro de 2013 e de janeiro a agosto de 2014, cujo inadimplemento não decorreu de conduta deliberada do AGRAVANTE, mas repercussão de severa dificuldade financeira enfrentada pela pessoa jurídica. Não obstante, para manutenção da procedência denúncia, o Ato Coator desconsiderou os problemas financeiros alegados pelo AGRAVANTE e, apesar de sua confirmação em sede judicial por ex-funcionários, consignou-se que a documentação juntada aos autos seria insuficiente a esta corroboração" (e-STJ fl. 1.288). Salienta que, "embora a pessoa jurídica enfrente severa crise financeira, angariou-se recursos para adimplir cerca de R$ 502 mil do valor devido - especialmente remetidos pela pessoa física do AGRAVANTE" (e-STJ fl. 1.291). Por fim, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, a fim de "declarar a inocência do AGRAVANTE, em virtude de o fato não constituir infração penal, nos moldes determinados pela tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do RHC n. 163.334/SC" (e-STJ fl. 1.295). Protocolada a petição de e-STJ fls. 1.309/1.314, na qual a defesa alega ter ocorrido fato novo. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DEDUZIDO EM ARESP ANTERIORMENTE JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O objeto do presente writ está contido no AREsp n. 2.759.642/SC, referente ao mesmo acórdão de Apelação n. 5029644-35.2020.8.24.0008/SC e também atribuído a esta relatoria. 2. Consigne-se, outrossim, que, malgrado tenha havido a incidência do verbete 7/STJ em relação ao capítulo decisório atinente à presença do autoria e materialidade do crime, no julgamento do AREsp, ainda assim seria possível, se fosse o caso, superar o óbice sumular, caso houvesse ilegalidade tal que autorizasse a suplantar a questão da admissibilidade, viabilizando, por conseguinte, a concessão de habeas corpus ex officio, nos moldes do que dispõe o art. 654, §2º, do CPP, situação não evidenciada na ocasião. 3. A condenação está fundamentada, de modo que a desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso, como requer o agravante, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em habeas corpus. A pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente no óbice da Súmula n. 7STJ. 4. Agravo regimental desprovido.