Decisão · STJ

STJ HC 1023881

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. EXTORSÃO. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Pedido de Revogação ou Substituição por Prisão Domiciliar. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os argumentos de fundamentação abstrata e extemporaneidade do decreto preventivo, além de alegar que o interesse do filho menor de 12 anos da paciente deve prevalecer sobre a natureza da infração. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de filho menor de 12 anos da paciente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, considerando sua participação em crimes de extorsão mediante sequestro, praticados com violência e grave ameaça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista no art. 318 do CPP para mulheres com filhos menores de 12 anos, não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme vedação expressa do art. 318-A do CPP. 7. A contemporaneidade da medida constritiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da ré. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente. 2. A decretação da prisão preventiva não é ilegal quando fundamentada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme vedação do art. 318-A do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra, que não conheceu de habeas corpus, em razão da inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os argumentos da inicial quanto a suposta fundamentação abstrata e extemporaneidade do decreto preventivo, bem como alegando que o interesse do filho menor de 12 anos da paciente deve se sobressair à natureza da infração. Com isso, requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, de ofício, para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, concedida a prisão domiciliar. (fls. 129/133). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. EXTORSÃO. Prisão Preventiva. Gravidade Concreta. Pedido de Revogação ou Substituição por Prisão Domiciliar. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os argumentos de fundamentação abstrata e extemporaneidade do decreto preventivo, além de alegar que o interesse do filho menor de 12 anos da paciente deve prevalecer sobre a natureza da infração. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de filho menor de 12 anos da paciente. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, considerando sua participação em crimes de extorsão mediante sequestro, praticados com violência e grave ameaça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista no art. 318 do CPP para mulheres com filhos menores de 12 anos, não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme vedação expressa do art. 318-A do CPP. 7. A contemporaneidade da medida constritiva foi verificada no momento de sua decretação, não havendo extemporaneidade. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da ré. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente. 2. A decretação da prisão preventiva não é ilegal quando fundamentada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme vedação do art. 318-A do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.
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