Decisão · STJ

STJ RHC 219628

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-12-01
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. TENTATIVA DE FUGA E CONHECIMENTO PRÉVIO DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. A defesa busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas a partir de abordagem policial, com o consequente trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (a) a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, realizadas com base no prévio conhecimento dos policiais sobre o envolvimento do agente com a traficância, somada à tentativa de fuga do veículo em que se encontrava como passageiro; e, (b) a idoneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública ante o elevado risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada, que manteve a denegação da ordem, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento apto a ensejar sua reforma. 4. A existência de fundadas suspeitas para a abordagem policial foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos e objetivos, notadamente o fato de o agravante ser conhecido das guarnições policiais pela prática de tráfico, ter sido preso em flagrante pelo mesmo delito apenas dois dias antes, e a conduta de evasão do veículo ao perceber a aproximação da viatura. Tais circunstâncias, somadas, extrapolam a mera intuição ou subjetividade, legitimando a ação policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a conjugação de fatores como a tentativa de fuga e o conhecimento prévio sobre a prática de ilícitos pelo abordado constituem justa causa para a busca pessoal e veicular, não havendo que se falar em ilicitude das provas daí decorrentes. 6. A decretação e a manutenção da prisão preventiva estão solidamente fundamentadas na necessidade de acautelar a ordem pública (periculum libertatis), diante do risco concreto e iminente de reiteração delitiva. Tal risco não é mera presunção, mas decorre de fatos concretos: o agravante voltou a delinquir apenas 48 horas após ter sido agraciado com liberdade provisória por crime idêntico, o que demonstra seu descaso para com a Justiça e sua persistência na senda criminosa. 7. A análise das teses defensivas, no sentido de infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica da abordagem e da autoria delitiva, demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Diante da periculosidade concreta do agente, evidenciada pela contumácia delitiva específica, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se manifestamente insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SKARLATH DE SARAIVA GODOI em desfavor de decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus por ela interposto, o qual visava ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em decorrência de abordagem veicular, alegando-se derivação de prova ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada). A agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, a incorreção da decisão agravada, reiterando a tese de ausência de fundada suspeita para a busca veicular que culminou na sua prisão em flagrante. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado, a fim de que seja declarada a ilicitude das provas e, consequentemente, trancada a ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. TENTATIVA DE FUGA E CONHECIMENTO PRÉVIO DO ENVOLVIMENTO DO AGENTE. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. A defesa busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas a partir de abordagem policial, com o consequente trancamento da ação penal, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (a) a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, realizadas com base no prévio conhecimento dos policiais sobre o envolvimento do agente com a traficância, somada à tentativa de fuga do veículo em que se encontrava como passageiro; e, (b) a idoneidade dos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente, a garantia da ordem pública ante o elevado risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática agravada, que manteve a denegação da ordem, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento apto a ensejar sua reforma. 4. A existência de fundadas suspeitas para a abordagem policial foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias em elementos concretos e objetivos, notadamente o fato de o agravante ser conhecido das guarnições policiais pela prática de tráfico, ter sido preso em flagrante pelo mesmo delito apenas dois dias antes, e a conduta de evasão do veículo ao perceber a aproximação da viatura. Tais circunstâncias, somadas, extrapolam a mera intuição ou subjetividade, legitimando a ação policial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a conjugação de fatores como a tentativa de fuga e o conhecimento prévio sobre a prática de ilícitos pelo abordado constituem justa causa para a busca pessoal e veicular, não havendo que se falar em ilicitude das provas daí decorrentes. 6. A decretação e a manutenção da prisão preventiva estão solidamente fundamentadas na necessidade de acautelar a ordem pública (periculum libertatis), diante do risco concreto e iminente de reiteração delitiva. Tal risco não é mera presunção, mas decorre de fatos concretos: o agravante voltou a delinquir apenas 48 horas após ter sido agraciado com liberdade provisória por crime idêntico, o que demonstra seu descaso para com a Justiça e sua persistência na senda criminosa. 7. A análise das teses defensivas, no sentido de infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica da abordagem e da autoria delitiva, demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Diante da periculosidade concreta do agente, evidenciada pela contumácia delitiva específica, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se manifestamente insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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