Decisão · STJ

STJ AREsp 2985286

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Fixação de prestação pecuniária. Proporcionalidade e condições econômicas do condenado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, negou provimento ao recurso especial, mantendo o arbitramento da prestação pecuniária e afastando a pretensão de redução do valor com base no art. 45, § 1º, do Código Penal. 2. O agravante sustenta que o valor da prestação pecuniária foi fixado de forma desproporcional, comprometendo sua subsistência, e que as condições econômicas demonstradas, incluindo dívidas e compromissos financeiros, foram subdimensionadas pelas instâncias ordinárias. Argumenta que o caso não envolve reexame de provas, mas revaloração de elementos incontroversos, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da prestação pecuniária foi fixado de forma proporcional às condições econômicas do agravante, conforme o art. 45, § 1º, do Código Penal, e se há possibilidade de revaloração de provas para adequação do montante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando a renda mensal do agravante, o montante arbitrado e a possibilidade de parcelamento pelo juízo da execução, caso necessário. 5. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária deve ser fixada com base nas condições econômicas do condenado, observando os parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal. 2. A reforma do valor da prestação pecuniária, quando fundamentada pelas instâncias ordinárias, exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AREsp 2.322.722/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; AgRg no AREsp 2.667.726/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 273/279 interposto por Dyemys Doser Pompermaier Valesan em face de decisão de minha lavra de fls. 262/269 que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o arbitramento da prestação pecuniária e afastando a pretensão defensiva de reduzi-la à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal. O agravante sustenta que o caso não envolve reexame de provas, mas sim revaloração de elementos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ; afirma que a condição econômica efetivamente demonstrada incluindo dívidas, compromissos financeiros, custos de financiamento e empréstimos foi subdimensionada na origem e na decisão agravada, de modo que o quantum da prestação pecuniária se mostrou desproporcional e compromete sua subsistência; argumenta, ademais, que inexistiria garantia de parcelamento na execução, razão pela qual a manutenção do valor fixado acarretaria risco de insolvência; invoca precedentes desta Corte quanto à possibilidade de revaloração de provas e à necessidade de observância do art. 45, § 1º, do CP. Requereu o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, em consequência, dado provimento ao recurso especial a fim de readequar o valor da prestação pecuniária aos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal, em atenção às condições econômicas do agravante. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Fixação de prestação pecuniária. Proporcionalidade e condições econômicas do condenado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, negou provimento ao recurso especial, mantendo o arbitramento da prestação pecuniária e afastando a pretensão de redução do valor com base no art. 45, § 1º, do Código Penal. 2. O agravante sustenta que o valor da prestação pecuniária foi fixado de forma desproporcional, comprometendo sua subsistência, e que as condições econômicas demonstradas, incluindo dívidas e compromissos financeiros, foram subdimensionadas pelas instâncias ordinárias. Argumenta que o caso não envolve reexame de provas, mas revaloração de elementos incontroversos, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da prestação pecuniária foi fixado de forma proporcional às condições econômicas do agravante, conforme o art. 45, § 1º, do Código Penal, e se há possibilidade de revaloração de provas para adequação do montante. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando a renda mensal do agravante, o montante arbitrado e a possibilidade de parcelamento pelo juízo da execução, caso necessário. 5. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação pecuniária deve ser fixada com base nas condições econômicas do condenado, observando os parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal. 2. A reforma do valor da prestação pecuniária, quando fundamentada pelas instâncias ordinárias, exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AREsp 2.322.722/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; AgRg no AREsp 2.667.726/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.
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