Decisão · STJ

STJ AREsp 2977951

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-01
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas interpretação jurídica da cadeia de custódia e suficiência probatória (arts. 158 a 158-F e 386, VII, do CPP). Argumentou que a jurisprudência invocada pela origem não se coaduna com as peculiaridades do caso concreto e diverge de julgados do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. No caso, o agravante limitou-se a tecer considerações genéricas, sem demonstrar de que forma os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram aplicados de forma equivocada pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158 a 158-F e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.907.098/RO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIC IURE SARCELLA contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 429-430) . Nas razões do agravo regimental, a parte sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Alega que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas interpretação jurídica da cadeia de custódia e suficiência probatória (arts. 158 a 158-F e 386, VII, do CPP). Argumenta quanto à Súmula 83/STJ, que a jurisprudência invocada pela origem não se coaduna com as peculiaridades do caso concreto, e que a decisão impugnada diverge de julgados da Corte, razão pela qual caberia a análise do mérito recursal pelo STJ. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental (fls. 434-438). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando que o caso não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas interpretação jurídica da cadeia de custódia e suficiência probatória (arts. 158 a 158-F e 386, VII, do CPP). Argumentou que a jurisprudência invocada pela origem não se coaduna com as peculiaridades do caso concreto e diverge de julgados do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 7. No caso, o agravante limitou-se a tecer considerações genéricas, sem demonstrar de que forma os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ foram aplicados de forma equivocada pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158 a 158-F e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.907.098/RO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
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