Decisão · STJ

STJ AREsp 2857306

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de texto de Súmula. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na fundamentação recursal, evidencia-se a negativa do recorrente em demonstrar de que modo as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual teriam ocasionado as suscitadas ofensas aos dispositivos legais apontados, configurando, assim, deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARLI SILVA BRAGHIN E OSMAR BRAGUIN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Sentença apelada que julgou improcedente a ação declaratória de prática contratual abusiva e capitalização indevida de juros c.c. condenatória de repetição de indébito - Correção monetária que representa mera atualização da moeda e não constitui nenhum plus a favor da recorrida, não havendo falar em ilegalidade, cabendo observar, ademais, que no caso dos autos há expressa previsão da aplicação do índice IGPM (cláusulas 5.2.2.2 e 5.2.2.4), sendo irrelevante o fato de a recorrida não ser integrante do Sistema Financeiro Nacional - Inexistência de ilegalidade na cobrança de juros de mora de 1% ao mês, uma vez que há previsão contratual nesse sentido - Decisão mantida - Recurso desprovido." (e-STJ fl. 315) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 323/346), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) art. 489, §1º, IV e VI do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional por adoção de fundamentação per relationem sem acréscimo de argumentos próprios e por não enfrentar "todos os argumentos" e "precedentes invocados"; ii) art. 4º da Lei nº 22.626/1993, art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, Súmula 121, 596/STF, 539/STJ, Tema 33/STF - ilegalidade da capitalização mensal de juros por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional, bem como vedação do "juros sobre juros", e iii) 6º, III, V 31, 46 do Código de Defesa do Consumidor - alegação de abusividade da correção das parcelas pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) em contrato com taxa de juros prefixada de 1% ao mês. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 351/372), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 373/376), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, não cabe recurso especial fundado em alegada violação de texto de Súmula. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na fundamentação recursal, evidencia-se a negativa do recorrente em demonstrar de que modo as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual teriam ocasionado as suscitadas ofensas aos dispositivos legais apontados, configurando, assim, deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
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