Decisão · STJ

STJ AREsp 2759709

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-12-01
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. USO EXCLUSIVO. MERA DETENÇÃO. REANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As alegações quanto à caracterização dos atos praticados como posse ou mera detenção não podem ser revistas em recurso especial, pois requerem reexame do acervo fático-probatório. 3. A aplicação de multa pela oposição dos primeiros embargos de declaração somente é cabível em situações excepcionais quando manifesto o caráter protelatório do recurso, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAPHAEL FERREIRA SALOMÃO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FECHAMENTO DE ÁREA COMUM. REQUISITOS. PRESENÇA. USO EXCLUSIVO QUE NÃO GERA DIREITO. MERA DETENÇÃO QUE NÃO INDUZ POSSE AD USUCAPIONEM. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, sendo esses a comprovação da posse anterior, a perda da posse em virtude de esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência com menos de ano e dia, deve ser julgado procedente o pedido de reintegração de posse. - Ainda que o condômino demonstre a utilização exclusiva de área comum do condomínio, isso não lhe gera especial direito, já que o uso continuado da referida área não induz posse, mas mera detenção, a qual não é suficiente para dar azo ao direito de usucapir, nos termos do art. 1208, Código Civil. - Pelo princípio da boa-fé objetiva, concretizado no "venire contra factum proprium", a ninguém é lícito sustentar um direito em contradição com a sua conduta anterior, quebrando a lealdade e a boa-fé, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. - Comprovado que requerido utilizou a área por anos sem contestação do condomínio, não há que se falar em indenização após a retomada da área comum" (e-STJ fl. 643). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ fls. 685/695). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 698/719), a parte recorrente aponta violação d os arts. 1.022, II, 1.026, §2º, 373, 560 e 561 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil. Sustenta, em síntese, i) omissão do tribunal local quanto aos requisitos da ação possessória, ii) o exercício da posse exclusiva, antiga, ininterrupta e pacífica da área litigiosa, e iii) o afastamento da multa aplicada por ter seus embargos de declaração considerados protelatórios. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 921), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 922/926), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM. USO EXCLUSIVO. MERA DETENÇÃO. REANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As alegações quanto à caracterização dos atos praticados como posse ou mera detenção não podem ser revistas em recurso especial, pois requerem reexame do acervo fático-probatório. 3. A aplicação de multa pela oposição dos primeiros embargos de declaração somente é cabível em situações excepcionais quando manifesto o caráter protelatório do recurso, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →